terça-feira, 8 de junho de 2010

Democratas - William Pinto - Pré Candidato a Deputado Estadual

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Código de Ética

Em relação aos clientes, cumpre ao corretor de imóveis, dentre outros deveres:
1) inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;2) apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;3) recusar transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;4) comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;5) zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.
É vedado ao corretor de acordo com a ética profissional, dentre outros atos considerados antiéticos, receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada pelo Plenário do CRECI, ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados. Ou, ainda, praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas, além de reter em suas mãos negócio quando não tiver probabilidade de realizá-lo.
Compete ao CRECI, sob cuja jurisdição se ache inscrito o corretor de imóveis, a apuração de faltas que o profissional vier a cometer contra o Código de Ética da profissão, aplicando as penalidades previstas pela legislação em vigor.

terça-feira, 24 de março de 2009

segunda-feira, 23 de março de 2009

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária

(Aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do Sindimoveis – Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará em 11/12/96 e homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 15ª Região em Reunião Plenária ocorrida em 20/12/96, conforme as exigências do art. 17, item IV da lei nº 6.530/78 e art. 16, item VIII do Decreto nº 81.871/78)

1 - O corretor deve contratar, previamente, por escrito e com exclusividade, a prestação de seus serviços profissionais, conforme a Lei nº 6.530/78 e Resolução-Cofeci nº 458/95.

2 - A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor contratar e trabalhar com índice abaixo dos aqui estabelecidos.

VENDA DE IMÓVEIS

1 - Imóveis Urbanos (Avulsos/Terceiros) - Região Metropolitana ------ 6%

2 - Empreendimentos (lançamento) -------------------------------------------- 5%

3 - No caso da Construtora ou Incorporadora contratar pessoa física ou jurídica como plantonista de empreendimento, deverá ser pago 4% (quatro por cento) para quem efetuar a venda, e 1% (um por cento) para a contratada.
Obs: O Corretor pessoa física ou jurídica somente poderá ser responsável por plantão de vendas mediante contrato escrito.

4 - Imóveis Rurais -------------------------------------------------------------------- 10%
a) Os percentuais serão devidos quando ocorrer o acordo entre as partes e conseqüente vinculação jurídica, proposta, ajuste preliminar, arras, sinal, promessa de compra e venda, escritura, ou quaisquer documentos que caracterize a intermediação;
b) Nas transferências de imóveis financiados a comissão incidirá sobre o valor total do imóvel;
c) Serviços de assessoria e planejamento --------------------------------- 1%
d) O Corretor de Imóveis na condição de agenciador ou captador de imóveis, terá direito a 10% da comissão sobre a venda dos imóveis por ele agenciados;
e) Os honorários aqui estabelecidos, serão, sempre, de responsabilidade do contratante vendedor (proprietário do imóvel), incorporador (a) ou construtor (a).

COMPRA DE IMÓVEIS

- Autorização expressa para compra de imóveis urbanos ----------------- 3%
- Autorização expressa para compra de imóveis rurais --------------------- 5%
* Será pago pelo comprador, sem prejuízo dos honorários pagos pelo vendedor.

PERMUTA DE IMÓVEIS

- Imóveis Urbanos --------------------------------------------------------------------- 6%
- Imóveis Rurais ----------------------------------------------------------------------- 10%
a) O percentual será estabelecido sobre o valor de permuta;
b) Será pago pelos comitentes, 50% para cada parte;
c) O valor da permuta será previamente acertado por ocasião do contrato de prestação de serviços.

LOTEAMENTOS

1 - Estudo de viabilização, projetos, planejamentos e aprovação ------------------------10%
2 - Planejamento e vendas de áreas loteadas, já aprovadas e registradas----------- 15%
3 - Controle e recebimento de prestações --------------------------------------------------------- 5%

VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO

- Parecer por escrito quanto ao valor de comercialização (avaliação
expedita-venal) do imóvel será cobrado ---------------------------------------- 0,5%
a) Os honorários serão calculados pelo valor do imóvel, objeto do parecer.

ARRENDAMENTO

- Os honorários serão pagos pelo arrendador, sobre o valor total
do contrato do primeiro ano ------------------------------------------------------------ 10%

LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

1 - Intermediação da locação - Valor equivalente a 1 (um) mês de aluguel,
salvo ajuste expresso entre as partes
2 - Controle e recebimento de aluguéis e encargos
* Administração ---------------------------------------------------------------------- 10%
3 - Aluguéis por temporada --------------------------------------------------------- 20%
* O percentual será cobrado sobre o valor do aluguel mais encargos.
4 - Os percentuais dos itens 1 e 2 e seus sub-itens poderão ser cumulativos.

REGULAMENTO DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

1 - Os Corretor de Imóveis plantonistas de escritórios imobiliários, empresas, construtoras ou incorporadoras terão direito, a 35% dos percentuais estabelecidos nesta tabela - estagiários: mínimo 20%.
2 - Promoção, publicidade, despesas administrativas, custas cartorárias, serão cobradas em separado.
3 - Os honorários não pagos no ato, serão obrigatoriamente corrigidos pelos índices oficiais, acrescidos dos juros moratórios de 12% ao ano.
4 - Os honorários especificados nesta tabela deverão ser pagos no prazo máximo de 03 (três) dias após o recebimento do sinal.
5 - A presente tabela entra em vigor a partir do 01/01/97.


APOLLO SCHERER ALBUQUERQUE VÂNIA MARIA VERAS MARQUES
Presidente do CRECI-l5ª Região Presidente do SINDIMOVEIS