terça-feira, 20 de janeiro de 2009

O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE SABER SOBRE IMIGRAÇÃO NO BRASIL

(1ª PARTE)



Manoel Marcelino da Silva

Prof. Universitário de Operações Imobiliárias e Comércio Exterior



CLIENTE INVESTIDOR

Clientes estrangeiros também investem em negócios imobiliários no Brasil. O corretor de imóveis deve estar preparado para as mais diversas perguntas, pois estes clientes em especial, geralmente precisam investir e imigrar para o Brasil, podendo assim, administrar os seus negócios. É nesse momento que o investidor externo sabatina o corretor de imóveis com perguntas sobre imigração. O mais curioso é que, se o cliente estrangeiro decidir investir e imigrar, o corretor deverá saber que seu cliente deve tomar uma série de providências legais antes de realizar seus negócios imobiliários, veja por que.




INTRODUÇÃO

Uma das primeiras dificuldades enfrentadas pelo estrangeiro ao adentrar em território nacional brasileiro está relacionada à questão da condição jurídica do imigrante, porquanto a legislação específica para estes é pulverizada e envolve vários órgãos, tais como: Ministério do Trabalho; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Justiça; Departamento de Polícia Federal; etc.

O conhecimento da legislação pátria específica é primordial para um bom trânsito e permanência dos estrangeiros em território nacional, por conseguinte, o presente trabalho dedica atenção especial aos diversos institutos que regulamentam o assunto.

A Constituição brasileira garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à igualdade e à propriedade, entretanto, a legislação infraconstitucional, principalmente, a Lei 6.815/80 e o Decreto 86.715/81, e resoluções confeccionadas pelo Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Ministério das Relações Exteriores são as normas que regulam a maioria das ocorrências relacionada aos estrangeiros, como poderemos verificar abaixo.

VISTOS

O Brasil emite, através de seus Consulados, sete tipos de vistos: de trânsito, turismo, temporário, permanente, cortesia, oficial e diplomático. Os concedidos a cidadãos estrangeiros para trabalhar no Brasil são os de estada temporária e permanentes, sendo estes, dentre aqueles mencionados acima, os que serão objeto de análise mais aprofundada neste trabalho.

VISTO DE TURISTA

O visto de turista para grande maioria dos países é concedido por 05(cinco) anos, tendo como uma das exceções os cidadãos chineses, podendo tal visto ser dispensado de acordo com acordos bilaterais, como é o caso de Portugal, França, Alemanha, Espanha, etc.

Esse tipo de visto disponibiliza ao estrangeiro a possibilidade de estada no Brasil por 180(cento e oitenta) dias ao ano, vedando-lhe, outrossim, o vínculo empregatício ou o exercício de qualquer atividade remunerada. Quando do ingresso do estrangeiro no país, este poderá receber prazos de estada variados, os mais comuns são de 30, 60 e 90 dias, podendo tais prazos ser prorrogados por iguais períodos pelo Departamento de Polícia Federal.

VISTOS TEMPORÁRIOS

O Visto Temporário, segundo o art.13 da lei 6.815/80, pode ser concedido a estrangeiro que queira vir ao Brasil nos seguintes casos:

I – EM VIAGEM CULTURAL OU EM MISSÃO DE ESTUDOS: neste caso o estrangeiro deverá apresentar convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e natureza da função, podendo o estrangeiro permanecer no país por um período de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2(dois) anos;

II – EM VIAGEM DE NEGÓCIOS: esta modalidade é exclusiva para executivos que venham ao Brasil para concluir negócios. O estrangeiro deverá apresentar declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado, podendo o cidadão nacional de outro país permanecer em território brasileiro por até 90 (noventa) dias. Podendo ser prorrogado por igual período;

III – NA CONDIÇÃO DE ARTISTA OU DESPORTISTA: é indicado para aqueles artistas ou desportistas que venham ao Brasil para realizar shows, apresentações ou práticas esportivas, que deverão ser especificadas previamente por data e local. Neste caso, o estrangeiro poderá ficar no Brasil por até 90(noventa) dias, prorrogável por mais 90(noventa) dias.

IV – NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE: o Visto poderá ser concedido àqueles estrangeiros que venham estudar no Brasil mediante a apresentação de documento que o credencie como beneficiário de bolsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil, podendo, neste caso, o estudante permanecer no país por até 01 (um) ano. Pode ser o prazo prorrogado por igual período, até a conclusão do curso, verificado o aproveitamento escolar.

V – NA CONDIÇÃO DE CIENTISTA, PROFESSOR, TÉCNICO OU PROFISSIONAL DE OUTRA CATEGORIA: tal visto temporário poderá ser concedido a estrangeiros, que sob o regime de contrato de trabalho, venham trabalhar no Brasil em empresa previamente indicada. O estrangeiro deverá incluir-se em todas as normas trabalhistas e tributárias brasileiras. Tal contrato de trabalho deverá ter o prazo máximo de até 02 (dois) anos, podendo o Visto ser prorrogado por igual período ou transformado em Visto Permanente, após análise de processo específico.

VI – NA CONDIÇÃO DE CORRESPONDENTE DE JORNAL, REVISTA, RÁDIO, TELEVISÃO OU AGÊNCIA NOTICIOSA ESTRANGEIRA: é exclusiva para jornalistas ou correspondentes de agência ou televisão estrangeira, podendo o mesmo permanecer no país por até 4(quatro) anos, prorrogável por mais 4(quatro) anos.

VII – NA CONDIÇÃO DE MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA OU MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA E DE CONGREGAÇÃO OU ORDEM RELIGIOSA: visto concedido a componentes de missão religiosa, geralmente ligados a institutos de vida consagrada ou ainda, indicados pelo CONIC (Conselho Nacional de Igrejas Cristãs), para a realização de missões específicas em áreas previamente destinadas. O prazo de estada é de 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado ou transformado em permanente.

As motivações acima, específicas para os vistos temporários estão previstas no Estatuto do Estrangeiro, quando da sua elaboração. Todavia, através de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração outras motivações surgiram, exemplos: trabalhadores de plataformas marítimas, técnicos especialistas, assistentes sociais, etc. Entretanto, estas são direcionadas aos itens I ou V do Estatuto.

Um visto temporário poderá incluir parentes dependentes, especialmente cônjuges, parentes idosos e jovens não casados com idade inferior a vinte e um anos que deverão ser citados na solicitação original. A prática é que os familiares recebam o mesmo visto emitido em favor do chefe da família. Os familiares de estrangeiros detentores de visto temporário não estão autorizados a trabalhar no Brasil.

É necessário ressaltar que as pessoas residentes no Brasil que tenham visto temporário com contrato de trabalho são consideradas residentes no país, para efeitos de tributação, a partir da data da chegada ao Brasil, e as pessoas residentes no país com visto temporário sem contrato de trabalho com a empresa brasileira são consideradas residentes no Brasil, para efeitos de tributação, após permanecerem por um período de 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um período de 12 meses.

Fonte de informação: Dr. Pedro Jackson Colares – Advogado.

O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE SABER SOBRE IMIGRAÇÃO NO BRASIL

(2ª PARTE)







Manoel Marcelino da Silva

Prof. Universitário de Operações Imobiliárias e Comércio Exterior



VISTOS PERMANENTES


O visto permanente é concedido apenas àqueles que satisfizerem as condições determinadas em normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e/ou Ministério do Trabalho, bem como para os casos específicos previstos no Estatuto do Estrangeiro.

Em princípio, as situações nas quais um estrangeiro poderá obter um visto permanente são: professor, pesquisador de alto nível ou cientista estrangeiro, no caso de exercício de atividades por prazo superior a dois anos; administrador, gerente, diretor, executivo de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico, com poderes de gestão; ser representante de instituição financeira sediada no exterior; ser estrangeiro designado para administrar entidades sem fins lucrativos; ser estrangeiro que pretenda permanecer no Brasil e que investir recursos superiores a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos); estrangeiro aposentado, que tenha a capacidade de transferir o equivalente a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) ou mais a cada mês para o Brasil.

Nessa classe de visto, os mais importantes são os vistos concedidos a diretor estrangeiro para administração de empresa brasileira e a investidor estrangeiro, os quais faremos uma análise mais aprofundada.

No caso de pedido de visto para administrador, gerente ou diretor de empresa brasileira, o visto permanente será concedido por até 05(cinco) anos, sendo necessária a comprovação de que o estrangeiro continua no mesmo cargo para que o visto seja renovado.

O requerente deve, anteriormente, ser ligado a uma empresa estrangeira que tenha participação societária em empresa brasileira que se propõe a contratá-lo no Brasil. Não há, no entanto, requisito mínimo de tempo de trabalho no emprego anterior.

O processo deve ser iniciado pela empresa no Brasil, por meio do Ministério do Trabalho, da mesma forma como ocorre nos casos de pedidos de visto temporário de trabalho. Uma vez aprovado pela Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho, o titular deverá completar os trâmites burocráticos nas repartições consulares brasileiras no exterior, recebendo o visto no Consulado Brasileiro indicado pelo estrangeiro quando do pedido de autorização de trabalho.

Os documentos imprescindíveis para o início do processo no Brasil incluem, dentre outros, a prova de que o estrangeiro é empregado por empresa não nacional e que esta tem investimentos na empresa brasileira e efetuou previamente um investimento direto no Brasil de no mínimo US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos) registrados no Banco Central, e, ainda, possuir um plano de absorção de mão-de-obra de no mínimo 10 novos empregos nos dois anos posteriores a entrada do estrangeiro na empresa ou da instalação em território nacional, ou, de outra forma, um investimento direto igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos) em favor da empresa brasileira, sem a necessidade de comprovação de geração de novos empregos, comprovado através de apresentação de contrato de câmbio.

No caso de pedido de visto para investidor estrangeiro, o visto permanente será concedido por 5(cinco) anos, sendo necessária uma renovação comprovando que o estrangeiro permanece com suas atividades empresariais no Brasil, gerando empregos e movimentando a economia local através de suas ações.

Para que seja concedido o referido visto permanente, o estrangeiro deverá, dentre outras formalidades, fazer prova do investimento no Brasil em empresa nacional, em que tenha participação societária, através de contrato de câmbio ou do registro do investimento direto, que pode ser adquirido através do Banco Central do Brasil, de um montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos) ou em capital menor, no entanto, deverá apresentar projeto de absorção de mão-de-obra que contemple no mínimo a geração de 10(dez) novos empregos nos 5(cinco) anos posteriores a aquisição do visto permanente.

Para os estrangeiros que desejam comprar imóveis para morar no Brasil, em resumo, precisam abrir uma empresa e enviar uma quantia (no mínimo 50 mil dólares americanos) para a referida e esta efetuará a compra do imóvel. Esta forma de transação possibilitará, também, a obtenção de visto permanente com base em investimento, respeitados os critérios acima especificados.

Em todos os tipos de pedidos de vistos poderão ser incluídos parentes dependentes, especialmente cônjuges, parentes idosos e dependentes com idade inferior a 21(vinte e um) anos, que deverão ser citados na solicitação original. É necessário ressaltar que as pessoas residentes no Brasil com visto
permanente são consideradas residentes no Brasil, para efeitos de tributação, a partir da data da chegada ao Brasil.

Fonte de informação: Dr. Pedro Jackson Colares – Advogado.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE SABER SOBRE IMIGRAÇÃO NO BRASIL

3ª/3ª Parte







Manoel Marcelino da Silva

Prof. Universitário de Operações Imobiliárias e Comércio Exterior



PERMANÊNCIA DEFINITIVA


Denomina-se permanência definitiva aquela deferida com base em reunião familiar através de filho, cônjuge ou ascendentes brasileiros.

Para o casamento com brasileira faz-se necessário a reunião dos seguintes documentos: prova de regularidade no país (certidão do Departamento de Polícia Federal), certidão de nascimento, passaporte, documento que comprove a situação de solteiro, e, se for divorciado, o estrangeiro necessitará reconhecer seu divórcio no Superior Tribunal de Justiça no Brasil. Se viúvo, necessitará também do atestado de óbito e da certidão de casamento. Todos os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e consularizados. Após o casamento são reunidos os documentos necessários para se aviar o pedido de permanência definitiva junto ao Departamento de Policia Federal que realizará uma investigação e enviará todo o procedimento para o Ministério da Justiça/DF, para análise do caso. Caso seja deferida a pretensão e o estrangeiro venha a receber sua permanência definitiva esta somente perdurará enquanto o casal detiver uma convivência de marido e mulher, caso haja uma separação, mesmo que de fato, o estrangeiro perde o direito a permanência.

No caso de filho brasileiro, após o registro da criança em nome do estrangeiro, são reunidos os documentos que inclui uma sentença judicial deferindo alimentos ao menor, e entregue na Polícia Federal, que após a investigação remeterá o procedimento ao Ministério da Justiça responsável pelo caso. Se, depois de deferida a permanência definitiva ao estrangeiro e este não venha a promover o sustento do rebento, a permanência será cassada.

Poderá também ser concedida a permanência definitiva, com base em reunião familiar, para aqueles dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente permanente no país e que venham a se enquadrar nos seguintes casos:

1 – Filhos solteiros, menores de 21 anos, ou os maiores desde que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento;
2 – Ascendentes desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo pelo requerente;
3 – Irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento;
4 – cônjuge de cidadão brasileiro;
5 – cônjuge de estrangeiro residente permanente no Brasil.

Para cada um dos casos acima o estrangeiro deverá juntar comprovantes ou declarações, dependendo de cada caso e de demais documentos exigidos pelo Conselho Nacional de Imigração ou Ministério da Justiça, que provem a situação em que se encontram.

Já nos casos de permanência definitiva com base em união estável, o estrangeiro deverá seguir as instruções especificadas na Resolução Normativa n° 36/99 do CNI, Resolução Normativa n° 27/98 do CNI, bem como Resolução Administrativa nº 05 do CNI, e ainda apresentar, dentre outros, um ou mais dos seguintes documentos: comprovante de união estável emitido por Juiz de Vara de Família ou autoridade correspondente no Brasil ou exterior, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado; comprovante de dependência emitida pela autoridade fiscal; escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional em favor do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meio de subsistência próprios e suficientes para sua própria manutenção e a do chamado, e, demais documentos exigidos pelo Conselho Nacional de Imigração.

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA


Os critérios utilizados pela legislação brasileira quanto à aquisição da nacionalidade regem-se pelos seguintes princípios: jus soli - são brasileiros natos aqueles que vierem a nascer em território brasileiro e jus sanguini - são brasileiros os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, e os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

O Brasil admite a naturalização como forma de aquisição de nacionalidade brasileira. Dessa forma, poderão ser naturalizados os estrangeiros que atenderem às condições previstas em lei: ter capacidade civil; ser registrado como permanente no Brasil; manter residência contínua no Brasil por mais de quatro anos, ininterruptos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização (esse prazo pode ser diminuído para 01(um) ano nas hipóteses de prole, cônjuge ou ascendente brasileiro); haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil; recomendar-se por sua capacidade profissional,
científica ou artística ou ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual ou superior a mil vezes o maior valor de referência, ou ser industrial que possua fundos de igual valor, ou possuir cota de ações integralizadas de montante idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principalmente e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola; ler e escrever a língua portuguesa; exercer profissão ou possuir bens suficientes à manutenção própria e da família; ter bom procedimento; inexistir denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil e no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano e apresentar boa saúde.
Aos portugueses com residência no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, desde que requeiram condições de igualdade ao Ministério da Justiça. Para aqueles originários de países de língua portuguesa, será permitida a naturalização após a residência no país por um ano ininterrupto, tendo aquela idoneidade moral e havendo ao brasileiro igual tratamento no país de origem do estrangeiro.

RETIRADA COMPULSÓRIA DO PAÍS


Existem três tipos de retirada compulsória do país: extradição, expulsão e deportação.

A extradição é um medida compulsória de retirada de estrangeiro do Brasil, quando solicitado por outro país onde o estrangeiro cometeu um crime punível na legislação de ambos os Estados.

A expulsão dar-se-á quando estrangeiro comete em território nacional um crime ou tem comportamento nocivo aos interesses nacionais, não podendo o expulso retornar ao território brasileiro.

A deportação é o procedimento de retirada compulsória mais comum e se verifica quando o estrangeiro entra irregularmente em nosso país ou venha a ficar irregular durante sua estada. A Polícia Federal é a responsável pela fiscalização das irregularidades e ao se deparar com estrangeiro que tenha entrado de forma irregular no país, o notifica para deixar o território brasileiro em 03(três) dias e no caso da estada irregular o estrangeiro será notificado a deixar o Brasil em 8(oito) dias, não procedendo à saída voluntária nos prazos determinados o estrangeiro será obrigado a deixar o país pelo procedimento de deportação.