sexta-feira, 28 de agosto de 2009

PARABÉNS! 27 de AGOSTO DIA DO CORRETOR DE IMÓVEIS "Nós devemos ser a mudança que desejamos ver no mundo." - Mohandas K. Gandhi

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Código de Ética

Em relação aos clientes, cumpre ao corretor de imóveis, dentre outros deveres:
1) inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;2) apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;3) recusar transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;4) comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;5) zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.
É vedado ao corretor de acordo com a ética profissional, dentre outros atos considerados antiéticos, receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada pelo Plenário do CRECI, ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados. Ou, ainda, praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas, além de reter em suas mãos negócio quando não tiver probabilidade de realizá-lo.
Compete ao CRECI, sob cuja jurisdição se ache inscrito o corretor de imóveis, a apuração de faltas que o profissional vier a cometer contra o Código de Ética da profissão, aplicando as penalidades previstas pela legislação em vigor.

terça-feira, 24 de março de 2009

segunda-feira, 23 de março de 2009

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária

(Aprovada em Assembléia Geral Extraordinária do Sindimoveis – Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará em 11/12/96 e homologada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 15ª Região em Reunião Plenária ocorrida em 20/12/96, conforme as exigências do art. 17, item IV da lei nº 6.530/78 e art. 16, item VIII do Decreto nº 81.871/78)

1 - O corretor deve contratar, previamente, por escrito e com exclusividade, a prestação de seus serviços profissionais, conforme a Lei nº 6.530/78 e Resolução-Cofeci nº 458/95.

2 - A presente tabela deve ser observada nos contratos celebrados, especialmente quanto aos limites mínimos nela estabelecidos, sendo vedado ao corretor contratar e trabalhar com índice abaixo dos aqui estabelecidos.

VENDA DE IMÓVEIS

1 - Imóveis Urbanos (Avulsos/Terceiros) - Região Metropolitana ------ 6%

2 - Empreendimentos (lançamento) -------------------------------------------- 5%

3 - No caso da Construtora ou Incorporadora contratar pessoa física ou jurídica como plantonista de empreendimento, deverá ser pago 4% (quatro por cento) para quem efetuar a venda, e 1% (um por cento) para a contratada.
Obs: O Corretor pessoa física ou jurídica somente poderá ser responsável por plantão de vendas mediante contrato escrito.

4 - Imóveis Rurais -------------------------------------------------------------------- 10%
a) Os percentuais serão devidos quando ocorrer o acordo entre as partes e conseqüente vinculação jurídica, proposta, ajuste preliminar, arras, sinal, promessa de compra e venda, escritura, ou quaisquer documentos que caracterize a intermediação;
b) Nas transferências de imóveis financiados a comissão incidirá sobre o valor total do imóvel;
c) Serviços de assessoria e planejamento --------------------------------- 1%
d) O Corretor de Imóveis na condição de agenciador ou captador de imóveis, terá direito a 10% da comissão sobre a venda dos imóveis por ele agenciados;
e) Os honorários aqui estabelecidos, serão, sempre, de responsabilidade do contratante vendedor (proprietário do imóvel), incorporador (a) ou construtor (a).

COMPRA DE IMÓVEIS

- Autorização expressa para compra de imóveis urbanos ----------------- 3%
- Autorização expressa para compra de imóveis rurais --------------------- 5%
* Será pago pelo comprador, sem prejuízo dos honorários pagos pelo vendedor.

PERMUTA DE IMÓVEIS

- Imóveis Urbanos --------------------------------------------------------------------- 6%
- Imóveis Rurais ----------------------------------------------------------------------- 10%
a) O percentual será estabelecido sobre o valor de permuta;
b) Será pago pelos comitentes, 50% para cada parte;
c) O valor da permuta será previamente acertado por ocasião do contrato de prestação de serviços.

LOTEAMENTOS

1 - Estudo de viabilização, projetos, planejamentos e aprovação ------------------------10%
2 - Planejamento e vendas de áreas loteadas, já aprovadas e registradas----------- 15%
3 - Controle e recebimento de prestações --------------------------------------------------------- 5%

VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO

- Parecer por escrito quanto ao valor de comercialização (avaliação
expedita-venal) do imóvel será cobrado ---------------------------------------- 0,5%
a) Os honorários serão calculados pelo valor do imóvel, objeto do parecer.

ARRENDAMENTO

- Os honorários serão pagos pelo arrendador, sobre o valor total
do contrato do primeiro ano ------------------------------------------------------------ 10%

LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

1 - Intermediação da locação - Valor equivalente a 1 (um) mês de aluguel,
salvo ajuste expresso entre as partes
2 - Controle e recebimento de aluguéis e encargos
* Administração ---------------------------------------------------------------------- 10%
3 - Aluguéis por temporada --------------------------------------------------------- 20%
* O percentual será cobrado sobre o valor do aluguel mais encargos.
4 - Os percentuais dos itens 1 e 2 e seus sub-itens poderão ser cumulativos.

REGULAMENTO DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

1 - Os Corretor de Imóveis plantonistas de escritórios imobiliários, empresas, construtoras ou incorporadoras terão direito, a 35% dos percentuais estabelecidos nesta tabela - estagiários: mínimo 20%.
2 - Promoção, publicidade, despesas administrativas, custas cartorárias, serão cobradas em separado.
3 - Os honorários não pagos no ato, serão obrigatoriamente corrigidos pelos índices oficiais, acrescidos dos juros moratórios de 12% ao ano.
4 - Os honorários especificados nesta tabela deverão ser pagos no prazo máximo de 03 (três) dias após o recebimento do sinal.
5 - A presente tabela entra em vigor a partir do 01/01/97.


APOLLO SCHERER ALBUQUERQUE VÂNIA MARIA VERAS MARQUES
Presidente do CRECI-l5ª Região Presidente do SINDIMOVEIS

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE SABER SOBRE IMIGRAÇÃO NO BRASIL

(1ª PARTE)



Manoel Marcelino da Silva

Prof. Universitário de Operações Imobiliárias e Comércio Exterior



CLIENTE INVESTIDOR

Clientes estrangeiros também investem em negócios imobiliários no Brasil. O corretor de imóveis deve estar preparado para as mais diversas perguntas, pois estes clientes em especial, geralmente precisam investir e imigrar para o Brasil, podendo assim, administrar os seus negócios. É nesse momento que o investidor externo sabatina o corretor de imóveis com perguntas sobre imigração. O mais curioso é que, se o cliente estrangeiro decidir investir e imigrar, o corretor deverá saber que seu cliente deve tomar uma série de providências legais antes de realizar seus negócios imobiliários, veja por que.




INTRODUÇÃO

Uma das primeiras dificuldades enfrentadas pelo estrangeiro ao adentrar em território nacional brasileiro está relacionada à questão da condição jurídica do imigrante, porquanto a legislação específica para estes é pulverizada e envolve vários órgãos, tais como: Ministério do Trabalho; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Justiça; Departamento de Polícia Federal; etc.

O conhecimento da legislação pátria específica é primordial para um bom trânsito e permanência dos estrangeiros em território nacional, por conseguinte, o presente trabalho dedica atenção especial aos diversos institutos que regulamentam o assunto.

A Constituição brasileira garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à igualdade e à propriedade, entretanto, a legislação infraconstitucional, principalmente, a Lei 6.815/80 e o Decreto 86.715/81, e resoluções confeccionadas pelo Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Ministério das Relações Exteriores são as normas que regulam a maioria das ocorrências relacionada aos estrangeiros, como poderemos verificar abaixo.

VISTOS

O Brasil emite, através de seus Consulados, sete tipos de vistos: de trânsito, turismo, temporário, permanente, cortesia, oficial e diplomático. Os concedidos a cidadãos estrangeiros para trabalhar no Brasil são os de estada temporária e permanentes, sendo estes, dentre aqueles mencionados acima, os que serão objeto de análise mais aprofundada neste trabalho.

VISTO DE TURISTA

O visto de turista para grande maioria dos países é concedido por 05(cinco) anos, tendo como uma das exceções os cidadãos chineses, podendo tal visto ser dispensado de acordo com acordos bilaterais, como é o caso de Portugal, França, Alemanha, Espanha, etc.

Esse tipo de visto disponibiliza ao estrangeiro a possibilidade de estada no Brasil por 180(cento e oitenta) dias ao ano, vedando-lhe, outrossim, o vínculo empregatício ou o exercício de qualquer atividade remunerada. Quando do ingresso do estrangeiro no país, este poderá receber prazos de estada variados, os mais comuns são de 30, 60 e 90 dias, podendo tais prazos ser prorrogados por iguais períodos pelo Departamento de Polícia Federal.

VISTOS TEMPORÁRIOS

O Visto Temporário, segundo o art.13 da lei 6.815/80, pode ser concedido a estrangeiro que queira vir ao Brasil nos seguintes casos:

I – EM VIAGEM CULTURAL OU EM MISSÃO DE ESTUDOS: neste caso o estrangeiro deverá apresentar convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e natureza da função, podendo o estrangeiro permanecer no país por um período de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2(dois) anos;

II – EM VIAGEM DE NEGÓCIOS: esta modalidade é exclusiva para executivos que venham ao Brasil para concluir negócios. O estrangeiro deverá apresentar declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado, podendo o cidadão nacional de outro país permanecer em território brasileiro por até 90 (noventa) dias. Podendo ser prorrogado por igual período;

III – NA CONDIÇÃO DE ARTISTA OU DESPORTISTA: é indicado para aqueles artistas ou desportistas que venham ao Brasil para realizar shows, apresentações ou práticas esportivas, que deverão ser especificadas previamente por data e local. Neste caso, o estrangeiro poderá ficar no Brasil por até 90(noventa) dias, prorrogável por mais 90(noventa) dias.

IV – NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE: o Visto poderá ser concedido àqueles estrangeiros que venham estudar no Brasil mediante a apresentação de documento que o credencie como beneficiário de bolsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil, podendo, neste caso, o estudante permanecer no país por até 01 (um) ano. Pode ser o prazo prorrogado por igual período, até a conclusão do curso, verificado o aproveitamento escolar.

V – NA CONDIÇÃO DE CIENTISTA, PROFESSOR, TÉCNICO OU PROFISSIONAL DE OUTRA CATEGORIA: tal visto temporário poderá ser concedido a estrangeiros, que sob o regime de contrato de trabalho, venham trabalhar no Brasil em empresa previamente indicada. O estrangeiro deverá incluir-se em todas as normas trabalhistas e tributárias brasileiras. Tal contrato de trabalho deverá ter o prazo máximo de até 02 (dois) anos, podendo o Visto ser prorrogado por igual período ou transformado em Visto Permanente, após análise de processo específico.

VI – NA CONDIÇÃO DE CORRESPONDENTE DE JORNAL, REVISTA, RÁDIO, TELEVISÃO OU AGÊNCIA NOTICIOSA ESTRANGEIRA: é exclusiva para jornalistas ou correspondentes de agência ou televisão estrangeira, podendo o mesmo permanecer no país por até 4(quatro) anos, prorrogável por mais 4(quatro) anos.

VII – NA CONDIÇÃO DE MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA OU MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA E DE CONGREGAÇÃO OU ORDEM RELIGIOSA: visto concedido a componentes de missão religiosa, geralmente ligados a institutos de vida consagrada ou ainda, indicados pelo CONIC (Conselho Nacional de Igrejas Cristãs), para a realização de missões específicas em áreas previamente destinadas. O prazo de estada é de 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado ou transformado em permanente.

As motivações acima, específicas para os vistos temporários estão previstas no Estatuto do Estrangeiro, quando da sua elaboração. Todavia, através de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração outras motivações surgiram, exemplos: trabalhadores de plataformas marítimas, técnicos especialistas, assistentes sociais, etc. Entretanto, estas são direcionadas aos itens I ou V do Estatuto.

Um visto temporário poderá incluir parentes dependentes, especialmente cônjuges, parentes idosos e jovens não casados com idade inferior a vinte e um anos que deverão ser citados na solicitação original. A prática é que os familiares recebam o mesmo visto emitido em favor do chefe da família. Os familiares de estrangeiros detentores de visto temporário não estão autorizados a trabalhar no Brasil.

É necessário ressaltar que as pessoas residentes no Brasil que tenham visto temporário com contrato de trabalho são consideradas residentes no país, para efeitos de tributação, a partir da data da chegada ao Brasil, e as pessoas residentes no país com visto temporário sem contrato de trabalho com a empresa brasileira são consideradas residentes no Brasil, para efeitos de tributação, após permanecerem por um período de 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um período de 12 meses.

Fonte de informação: Dr. Pedro Jackson Colares – Advogado.