segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE SABER SOBRE IMIGRAÇÃO NO BRASIL

3ª/3ª Parte







Manoel Marcelino da Silva

Prof. Universitário de Operações Imobiliárias e Comércio Exterior



PERMANÊNCIA DEFINITIVA


Denomina-se permanência definitiva aquela deferida com base em reunião familiar através de filho, cônjuge ou ascendentes brasileiros.

Para o casamento com brasileira faz-se necessário a reunião dos seguintes documentos: prova de regularidade no país (certidão do Departamento de Polícia Federal), certidão de nascimento, passaporte, documento que comprove a situação de solteiro, e, se for divorciado, o estrangeiro necessitará reconhecer seu divórcio no Superior Tribunal de Justiça no Brasil. Se viúvo, necessitará também do atestado de óbito e da certidão de casamento. Todos os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e consularizados. Após o casamento são reunidos os documentos necessários para se aviar o pedido de permanência definitiva junto ao Departamento de Policia Federal que realizará uma investigação e enviará todo o procedimento para o Ministério da Justiça/DF, para análise do caso. Caso seja deferida a pretensão e o estrangeiro venha a receber sua permanência definitiva esta somente perdurará enquanto o casal detiver uma convivência de marido e mulher, caso haja uma separação, mesmo que de fato, o estrangeiro perde o direito a permanência.

No caso de filho brasileiro, após o registro da criança em nome do estrangeiro, são reunidos os documentos que inclui uma sentença judicial deferindo alimentos ao menor, e entregue na Polícia Federal, que após a investigação remeterá o procedimento ao Ministério da Justiça responsável pelo caso. Se, depois de deferida a permanência definitiva ao estrangeiro e este não venha a promover o sustento do rebento, a permanência será cassada.

Poderá também ser concedida a permanência definitiva, com base em reunião familiar, para aqueles dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente permanente no país e que venham a se enquadrar nos seguintes casos:

1 – Filhos solteiros, menores de 21 anos, ou os maiores desde que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento;
2 – Ascendentes desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo pelo requerente;
3 – Irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento;
4 – cônjuge de cidadão brasileiro;
5 – cônjuge de estrangeiro residente permanente no Brasil.

Para cada um dos casos acima o estrangeiro deverá juntar comprovantes ou declarações, dependendo de cada caso e de demais documentos exigidos pelo Conselho Nacional de Imigração ou Ministério da Justiça, que provem a situação em que se encontram.

Já nos casos de permanência definitiva com base em união estável, o estrangeiro deverá seguir as instruções especificadas na Resolução Normativa n° 36/99 do CNI, Resolução Normativa n° 27/98 do CNI, bem como Resolução Administrativa nº 05 do CNI, e ainda apresentar, dentre outros, um ou mais dos seguintes documentos: comprovante de união estável emitido por Juiz de Vara de Família ou autoridade correspondente no Brasil ou exterior, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado; comprovante de dependência emitida pela autoridade fiscal; escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional em favor do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meio de subsistência próprios e suficientes para sua própria manutenção e a do chamado, e, demais documentos exigidos pelo Conselho Nacional de Imigração.

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA


Os critérios utilizados pela legislação brasileira quanto à aquisição da nacionalidade regem-se pelos seguintes princípios: jus soli - são brasileiros natos aqueles que vierem a nascer em território brasileiro e jus sanguini - são brasileiros os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, e os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

O Brasil admite a naturalização como forma de aquisição de nacionalidade brasileira. Dessa forma, poderão ser naturalizados os estrangeiros que atenderem às condições previstas em lei: ter capacidade civil; ser registrado como permanente no Brasil; manter residência contínua no Brasil por mais de quatro anos, ininterruptos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização (esse prazo pode ser diminuído para 01(um) ano nas hipóteses de prole, cônjuge ou ascendente brasileiro); haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil; recomendar-se por sua capacidade profissional,
científica ou artística ou ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual ou superior a mil vezes o maior valor de referência, ou ser industrial que possua fundos de igual valor, ou possuir cota de ações integralizadas de montante idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principalmente e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola; ler e escrever a língua portuguesa; exercer profissão ou possuir bens suficientes à manutenção própria e da família; ter bom procedimento; inexistir denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil e no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano e apresentar boa saúde.
Aos portugueses com residência no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, desde que requeiram condições de igualdade ao Ministério da Justiça. Para aqueles originários de países de língua portuguesa, será permitida a naturalização após a residência no país por um ano ininterrupto, tendo aquela idoneidade moral e havendo ao brasileiro igual tratamento no país de origem do estrangeiro.

RETIRADA COMPULSÓRIA DO PAÍS


Existem três tipos de retirada compulsória do país: extradição, expulsão e deportação.

A extradição é um medida compulsória de retirada de estrangeiro do Brasil, quando solicitado por outro país onde o estrangeiro cometeu um crime punível na legislação de ambos os Estados.

A expulsão dar-se-á quando estrangeiro comete em território nacional um crime ou tem comportamento nocivo aos interesses nacionais, não podendo o expulso retornar ao território brasileiro.

A deportação é o procedimento de retirada compulsória mais comum e se verifica quando o estrangeiro entra irregularmente em nosso país ou venha a ficar irregular durante sua estada. A Polícia Federal é a responsável pela fiscalização das irregularidades e ao se deparar com estrangeiro que tenha entrado de forma irregular no país, o notifica para deixar o território brasileiro em 03(três) dias e no caso da estada irregular o estrangeiro será notificado a deixar o Brasil em 8(oito) dias, não procedendo à saída voluntária nos prazos determinados o estrangeiro será obrigado a deixar o país pelo procedimento de deportação.

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