terça-feira, 20 de janeiro de 2009

O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE SABER SOBRE IMIGRAÇÃO NO BRASIL

(1ª PARTE)



Manoel Marcelino da Silva

Prof. Universitário de Operações Imobiliárias e Comércio Exterior



CLIENTE INVESTIDOR

Clientes estrangeiros também investem em negócios imobiliários no Brasil. O corretor de imóveis deve estar preparado para as mais diversas perguntas, pois estes clientes em especial, geralmente precisam investir e imigrar para o Brasil, podendo assim, administrar os seus negócios. É nesse momento que o investidor externo sabatina o corretor de imóveis com perguntas sobre imigração. O mais curioso é que, se o cliente estrangeiro decidir investir e imigrar, o corretor deverá saber que seu cliente deve tomar uma série de providências legais antes de realizar seus negócios imobiliários, veja por que.




INTRODUÇÃO

Uma das primeiras dificuldades enfrentadas pelo estrangeiro ao adentrar em território nacional brasileiro está relacionada à questão da condição jurídica do imigrante, porquanto a legislação específica para estes é pulverizada e envolve vários órgãos, tais como: Ministério do Trabalho; Ministério das Relações Exteriores; Ministério da Justiça; Departamento de Polícia Federal; etc.

O conhecimento da legislação pátria específica é primordial para um bom trânsito e permanência dos estrangeiros em território nacional, por conseguinte, o presente trabalho dedica atenção especial aos diversos institutos que regulamentam o assunto.

A Constituição brasileira garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito à igualdade e à propriedade, entretanto, a legislação infraconstitucional, principalmente, a Lei 6.815/80 e o Decreto 86.715/81, e resoluções confeccionadas pelo Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Ministério das Relações Exteriores são as normas que regulam a maioria das ocorrências relacionada aos estrangeiros, como poderemos verificar abaixo.

VISTOS

O Brasil emite, através de seus Consulados, sete tipos de vistos: de trânsito, turismo, temporário, permanente, cortesia, oficial e diplomático. Os concedidos a cidadãos estrangeiros para trabalhar no Brasil são os de estada temporária e permanentes, sendo estes, dentre aqueles mencionados acima, os que serão objeto de análise mais aprofundada neste trabalho.

VISTO DE TURISTA

O visto de turista para grande maioria dos países é concedido por 05(cinco) anos, tendo como uma das exceções os cidadãos chineses, podendo tal visto ser dispensado de acordo com acordos bilaterais, como é o caso de Portugal, França, Alemanha, Espanha, etc.

Esse tipo de visto disponibiliza ao estrangeiro a possibilidade de estada no Brasil por 180(cento e oitenta) dias ao ano, vedando-lhe, outrossim, o vínculo empregatício ou o exercício de qualquer atividade remunerada. Quando do ingresso do estrangeiro no país, este poderá receber prazos de estada variados, os mais comuns são de 30, 60 e 90 dias, podendo tais prazos ser prorrogados por iguais períodos pelo Departamento de Polícia Federal.

VISTOS TEMPORÁRIOS

O Visto Temporário, segundo o art.13 da lei 6.815/80, pode ser concedido a estrangeiro que queira vir ao Brasil nos seguintes casos:

I – EM VIAGEM CULTURAL OU EM MISSÃO DE ESTUDOS: neste caso o estrangeiro deverá apresentar convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e natureza da função, podendo o estrangeiro permanecer no país por um período de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2(dois) anos;

II – EM VIAGEM DE NEGÓCIOS: esta modalidade é exclusiva para executivos que venham ao Brasil para concluir negócios. O estrangeiro deverá apresentar declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado, podendo o cidadão nacional de outro país permanecer em território brasileiro por até 90 (noventa) dias. Podendo ser prorrogado por igual período;

III – NA CONDIÇÃO DE ARTISTA OU DESPORTISTA: é indicado para aqueles artistas ou desportistas que venham ao Brasil para realizar shows, apresentações ou práticas esportivas, que deverão ser especificadas previamente por data e local. Neste caso, o estrangeiro poderá ficar no Brasil por até 90(noventa) dias, prorrogável por mais 90(noventa) dias.

IV – NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE: o Visto poderá ser concedido àqueles estrangeiros que venham estudar no Brasil mediante a apresentação de documento que o credencie como beneficiário de bolsa de estudos ou convênio cultural celebrado pelo Brasil, podendo, neste caso, o estudante permanecer no país por até 01 (um) ano. Pode ser o prazo prorrogado por igual período, até a conclusão do curso, verificado o aproveitamento escolar.

V – NA CONDIÇÃO DE CIENTISTA, PROFESSOR, TÉCNICO OU PROFISSIONAL DE OUTRA CATEGORIA: tal visto temporário poderá ser concedido a estrangeiros, que sob o regime de contrato de trabalho, venham trabalhar no Brasil em empresa previamente indicada. O estrangeiro deverá incluir-se em todas as normas trabalhistas e tributárias brasileiras. Tal contrato de trabalho deverá ter o prazo máximo de até 02 (dois) anos, podendo o Visto ser prorrogado por igual período ou transformado em Visto Permanente, após análise de processo específico.

VI – NA CONDIÇÃO DE CORRESPONDENTE DE JORNAL, REVISTA, RÁDIO, TELEVISÃO OU AGÊNCIA NOTICIOSA ESTRANGEIRA: é exclusiva para jornalistas ou correspondentes de agência ou televisão estrangeira, podendo o mesmo permanecer no país por até 4(quatro) anos, prorrogável por mais 4(quatro) anos.

VII – NA CONDIÇÃO DE MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA OU MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA E DE CONGREGAÇÃO OU ORDEM RELIGIOSA: visto concedido a componentes de missão religiosa, geralmente ligados a institutos de vida consagrada ou ainda, indicados pelo CONIC (Conselho Nacional de Igrejas Cristãs), para a realização de missões específicas em áreas previamente destinadas. O prazo de estada é de 01 (um) ano, que poderá ser prorrogado ou transformado em permanente.

As motivações acima, específicas para os vistos temporários estão previstas no Estatuto do Estrangeiro, quando da sua elaboração. Todavia, através de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração outras motivações surgiram, exemplos: trabalhadores de plataformas marítimas, técnicos especialistas, assistentes sociais, etc. Entretanto, estas são direcionadas aos itens I ou V do Estatuto.

Um visto temporário poderá incluir parentes dependentes, especialmente cônjuges, parentes idosos e jovens não casados com idade inferior a vinte e um anos que deverão ser citados na solicitação original. A prática é que os familiares recebam o mesmo visto emitido em favor do chefe da família. Os familiares de estrangeiros detentores de visto temporário não estão autorizados a trabalhar no Brasil.

É necessário ressaltar que as pessoas residentes no Brasil que tenham visto temporário com contrato de trabalho são consideradas residentes no país, para efeitos de tributação, a partir da data da chegada ao Brasil, e as pessoas residentes no país com visto temporário sem contrato de trabalho com a empresa brasileira são consideradas residentes no Brasil, para efeitos de tributação, após permanecerem por um período de 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um período de 12 meses.

Fonte de informação: Dr. Pedro Jackson Colares – Advogado.

O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE SABER SOBRE IMIGRAÇÃO NO BRASIL

(2ª PARTE)







Manoel Marcelino da Silva

Prof. Universitário de Operações Imobiliárias e Comércio Exterior



VISTOS PERMANENTES


O visto permanente é concedido apenas àqueles que satisfizerem as condições determinadas em normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e/ou Ministério do Trabalho, bem como para os casos específicos previstos no Estatuto do Estrangeiro.

Em princípio, as situações nas quais um estrangeiro poderá obter um visto permanente são: professor, pesquisador de alto nível ou cientista estrangeiro, no caso de exercício de atividades por prazo superior a dois anos; administrador, gerente, diretor, executivo de sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico, com poderes de gestão; ser representante de instituição financeira sediada no exterior; ser estrangeiro designado para administrar entidades sem fins lucrativos; ser estrangeiro que pretenda permanecer no Brasil e que investir recursos superiores a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos); estrangeiro aposentado, que tenha a capacidade de transferir o equivalente a US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) ou mais a cada mês para o Brasil.

Nessa classe de visto, os mais importantes são os vistos concedidos a diretor estrangeiro para administração de empresa brasileira e a investidor estrangeiro, os quais faremos uma análise mais aprofundada.

No caso de pedido de visto para administrador, gerente ou diretor de empresa brasileira, o visto permanente será concedido por até 05(cinco) anos, sendo necessária a comprovação de que o estrangeiro continua no mesmo cargo para que o visto seja renovado.

O requerente deve, anteriormente, ser ligado a uma empresa estrangeira que tenha participação societária em empresa brasileira que se propõe a contratá-lo no Brasil. Não há, no entanto, requisito mínimo de tempo de trabalho no emprego anterior.

O processo deve ser iniciado pela empresa no Brasil, por meio do Ministério do Trabalho, da mesma forma como ocorre nos casos de pedidos de visto temporário de trabalho. Uma vez aprovado pela Coordenação de Imigração do Ministério do Trabalho, o titular deverá completar os trâmites burocráticos nas repartições consulares brasileiras no exterior, recebendo o visto no Consulado Brasileiro indicado pelo estrangeiro quando do pedido de autorização de trabalho.

Os documentos imprescindíveis para o início do processo no Brasil incluem, dentre outros, a prova de que o estrangeiro é empregado por empresa não nacional e que esta tem investimentos na empresa brasileira e efetuou previamente um investimento direto no Brasil de no mínimo US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos) registrados no Banco Central, e, ainda, possuir um plano de absorção de mão-de-obra de no mínimo 10 novos empregos nos dois anos posteriores a entrada do estrangeiro na empresa ou da instalação em território nacional, ou, de outra forma, um investimento direto igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos) em favor da empresa brasileira, sem a necessidade de comprovação de geração de novos empregos, comprovado através de apresentação de contrato de câmbio.

No caso de pedido de visto para investidor estrangeiro, o visto permanente será concedido por 5(cinco) anos, sendo necessária uma renovação comprovando que o estrangeiro permanece com suas atividades empresariais no Brasil, gerando empregos e movimentando a economia local através de suas ações.

Para que seja concedido o referido visto permanente, o estrangeiro deverá, dentre outras formalidades, fazer prova do investimento no Brasil em empresa nacional, em que tenha participação societária, através de contrato de câmbio ou do registro do investimento direto, que pode ser adquirido através do Banco Central do Brasil, de um montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos) ou em capital menor, no entanto, deverá apresentar projeto de absorção de mão-de-obra que contemple no mínimo a geração de 10(dez) novos empregos nos 5(cinco) anos posteriores a aquisição do visto permanente.

Para os estrangeiros que desejam comprar imóveis para morar no Brasil, em resumo, precisam abrir uma empresa e enviar uma quantia (no mínimo 50 mil dólares americanos) para a referida e esta efetuará a compra do imóvel. Esta forma de transação possibilitará, também, a obtenção de visto permanente com base em investimento, respeitados os critérios acima especificados.

Em todos os tipos de pedidos de vistos poderão ser incluídos parentes dependentes, especialmente cônjuges, parentes idosos e dependentes com idade inferior a 21(vinte e um) anos, que deverão ser citados na solicitação original. É necessário ressaltar que as pessoas residentes no Brasil com visto
permanente são consideradas residentes no Brasil, para efeitos de tributação, a partir da data da chegada ao Brasil.

Fonte de informação: Dr. Pedro Jackson Colares – Advogado.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE SABER SOBRE IMIGRAÇÃO NO BRASIL

3ª/3ª Parte







Manoel Marcelino da Silva

Prof. Universitário de Operações Imobiliárias e Comércio Exterior



PERMANÊNCIA DEFINITIVA


Denomina-se permanência definitiva aquela deferida com base em reunião familiar através de filho, cônjuge ou ascendentes brasileiros.

Para o casamento com brasileira faz-se necessário a reunião dos seguintes documentos: prova de regularidade no país (certidão do Departamento de Polícia Federal), certidão de nascimento, passaporte, documento que comprove a situação de solteiro, e, se for divorciado, o estrangeiro necessitará reconhecer seu divórcio no Superior Tribunal de Justiça no Brasil. Se viúvo, necessitará também do atestado de óbito e da certidão de casamento. Todos os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e consularizados. Após o casamento são reunidos os documentos necessários para se aviar o pedido de permanência definitiva junto ao Departamento de Policia Federal que realizará uma investigação e enviará todo o procedimento para o Ministério da Justiça/DF, para análise do caso. Caso seja deferida a pretensão e o estrangeiro venha a receber sua permanência definitiva esta somente perdurará enquanto o casal detiver uma convivência de marido e mulher, caso haja uma separação, mesmo que de fato, o estrangeiro perde o direito a permanência.

No caso de filho brasileiro, após o registro da criança em nome do estrangeiro, são reunidos os documentos que inclui uma sentença judicial deferindo alimentos ao menor, e entregue na Polícia Federal, que após a investigação remeterá o procedimento ao Ministério da Justiça responsável pelo caso. Se, depois de deferida a permanência definitiva ao estrangeiro e este não venha a promover o sustento do rebento, a permanência será cassada.

Poderá também ser concedida a permanência definitiva, com base em reunião familiar, para aqueles dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente permanente no país e que venham a se enquadrar nos seguintes casos:

1 – Filhos solteiros, menores de 21 anos, ou os maiores desde que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento;
2 – Ascendentes desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo pelo requerente;
3 – Irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento;
4 – cônjuge de cidadão brasileiro;
5 – cônjuge de estrangeiro residente permanente no Brasil.

Para cada um dos casos acima o estrangeiro deverá juntar comprovantes ou declarações, dependendo de cada caso e de demais documentos exigidos pelo Conselho Nacional de Imigração ou Ministério da Justiça, que provem a situação em que se encontram.

Já nos casos de permanência definitiva com base em união estável, o estrangeiro deverá seguir as instruções especificadas na Resolução Normativa n° 36/99 do CNI, Resolução Normativa n° 27/98 do CNI, bem como Resolução Administrativa nº 05 do CNI, e ainda apresentar, dentre outros, um ou mais dos seguintes documentos: comprovante de união estável emitido por Juiz de Vara de Família ou autoridade correspondente no Brasil ou exterior, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado; comprovante de dependência emitida pela autoridade fiscal; escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional em favor do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meio de subsistência próprios e suficientes para sua própria manutenção e a do chamado, e, demais documentos exigidos pelo Conselho Nacional de Imigração.

AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA


Os critérios utilizados pela legislação brasileira quanto à aquisição da nacionalidade regem-se pelos seguintes princípios: jus soli - são brasileiros natos aqueles que vierem a nascer em território brasileiro e jus sanguini - são brasileiros os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, e os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

O Brasil admite a naturalização como forma de aquisição de nacionalidade brasileira. Dessa forma, poderão ser naturalizados os estrangeiros que atenderem às condições previstas em lei: ter capacidade civil; ser registrado como permanente no Brasil; manter residência contínua no Brasil por mais de quatro anos, ininterruptos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização (esse prazo pode ser diminuído para 01(um) ano nas hipóteses de prole, cônjuge ou ascendente brasileiro); haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil; recomendar-se por sua capacidade profissional,
científica ou artística ou ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual ou superior a mil vezes o maior valor de referência, ou ser industrial que possua fundos de igual valor, ou possuir cota de ações integralizadas de montante idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principalmente e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola; ler e escrever a língua portuguesa; exercer profissão ou possuir bens suficientes à manutenção própria e da família; ter bom procedimento; inexistir denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil e no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano e apresentar boa saúde.
Aos portugueses com residência no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, desde que requeiram condições de igualdade ao Ministério da Justiça. Para aqueles originários de países de língua portuguesa, será permitida a naturalização após a residência no país por um ano ininterrupto, tendo aquela idoneidade moral e havendo ao brasileiro igual tratamento no país de origem do estrangeiro.

RETIRADA COMPULSÓRIA DO PAÍS


Existem três tipos de retirada compulsória do país: extradição, expulsão e deportação.

A extradição é um medida compulsória de retirada de estrangeiro do Brasil, quando solicitado por outro país onde o estrangeiro cometeu um crime punível na legislação de ambos os Estados.

A expulsão dar-se-á quando estrangeiro comete em território nacional um crime ou tem comportamento nocivo aos interesses nacionais, não podendo o expulso retornar ao território brasileiro.

A deportação é o procedimento de retirada compulsória mais comum e se verifica quando o estrangeiro entra irregularmente em nosso país ou venha a ficar irregular durante sua estada. A Polícia Federal é a responsável pela fiscalização das irregularidades e ao se deparar com estrangeiro que tenha entrado de forma irregular no país, o notifica para deixar o território brasileiro em 03(três) dias e no caso da estada irregular o estrangeiro será notificado a deixar o Brasil em 8(oito) dias, não procedendo à saída voluntária nos prazos determinados o estrangeiro será obrigado a deixar o país pelo procedimento de deportação.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Lei11788

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. ......................................................................

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

......................................................................

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

sábado, 14 de junho de 2008

LEI Nº 10.795 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 (DOU nº 238, seção 1, fls.1, 08.12.2003)

Altera os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a eleição dos conselheiros nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e fixar valores máximos para as anuidades devidas pelos corretores a essas entidades e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 16. .................................................
§ 1º Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II – pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem
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mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2003 182º da Independência e 115º da República
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Eva Maria Cella Dalchiavon
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LEI Nº 6.530 DE 12 DE MAIO DE 1978 (com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003)

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e de Pessoa Jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As Pessoas Jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das Pessoas Físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da Categoria Profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e
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jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho Federal será composto por dois representantes, Efetivos e Suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta Lei.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. (redação dada pela Lei nº 10.795/2003)
Parágrafo Único – (revogado pela Lei nº 10.795/2003).
Art. 12 - Somente poderão sermembros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art. 13 - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, Efetivos e Suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos.
Art. 15 - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença
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transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três Sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
V - baixar normas de Ética Profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração; 3
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição.
XV - destituir Diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar Resoluções e deliberar sobre casos omissos.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II – pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (§§ 1º e 2º do Art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05.12.2003)
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
III - propor a criação de Sub-regiões,em divisões Territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de
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serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de Pessoas Jurídicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas;
VII - expedir Carteiras Profissionais e Certificados de Inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta Lei;
IX - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência.
Art. 18 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 20 - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscrita nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição; 5
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e Pessoas Jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. (ver enquadramento no Art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução-Cofeci nº 146/82 c/c o do Art. 8º da Resolução-Cofeci nº 326/92)
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.
Art. 23 - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei n.º 4.116, de27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei. 6
Art. 24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília(DF), 12 de maio de 1978 157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO
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LEI N.º 4.116 DE 27 DE AGOSTO DE 1962 (Revogada pela Lei nº 6.530/78)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares de Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo com esta Lei.
Art. 2º - O candidato ao registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) - prova de identidade;
b) - prova de quitação com o serviço militar;
c) - prova de quitação eleitoral;
d) - atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) - folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f) - atestado de sanidade;
g) - atestado de vacinação antivariólica;
h) - certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) - certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último qüinqüênio; e
j) - prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão.
§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no País, durante o último decênio.