Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares de Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo com esta Lei.
Art. 2º - O candidato ao registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) - prova de identidade;
b) - prova de quitação com o serviço militar;
c) - prova de quitação eleitoral;
d) - atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) - folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f) - atestado de sanidade;
g) - atestado de vacinação antivariólica;
h) - certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) - certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último qüinqüênio; e
j) - prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão.
§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no País, durante o último decênio.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário