sábado, 14 de junho de 2008

Projeto de Lei nº 3090 de 1976

Mensagem nº 337/76"Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, e dá outras providências."
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis.
Parágrafo Único - A intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis poderá também ser exercida por pessoa jurídica.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituído em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art. 10º - O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11º - Os Conselhos Regionais serão compostos por 28 (vinte e oito) membros efetivos, eleitos metade por votação secreta, em assembléia geral convocada pelo Conselho Regional e outra metade integrada por representantes dos Sindicatos dos Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
Art. 12º - Somente poderão ser membros do Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de 2 (dois) anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art. 13º - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma Diretoria, eleita dentre seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal composto de três membros efetivo e suplentes eleitos dentre os seus membros.
Art. 14º - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato honorífico, de três anos.
Art. 15º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e os Conselhos Regionais, ocorrerá:
Por renúncia;
Por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
Por condenação a pena superior a 2 (dois) anos; em virtude de sentença transitada em julgado;
Por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
Por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano;
Art. 16º - Compete ao Conselho Federal:
eleger sua diretoria;
elaborar e alterar seu Regimento;
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-Regiões fixando-lhes a sede e jurisdição;
baixar normas de ética profissional;
elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
elaborar o Regimento dos Conselhos Regionais;
homologar o Regimentos dos Conselhos Regionais;
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
se comprovada irregularidade na administração;
se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;
destituir Diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
promover diligências, inquéritos, ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos;
Art. 17º - Compete aos Conselhos Regionais:
eleger sua Diretoria;
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
propor a criação de Sub-Regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços, de serviços de corretagem para uso dos inscritos;
decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;
organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;
impor as sanções previstas nesta Lei;
baixar resoluções no âmbito de sua competência;
Art. 18º - Constituem receitas do Conselho Federal:
a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
a renda patrimonial;
as contribuições voluntárias;
as subvenções e dotações orçamentárias;
Art. 19º - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
as anuidades, emolumentos e multas;
a renda patrimonial;
as contribuições voluntárias;
as subvenções e dotações orçamentárias
Art. 20º - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado:
prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não-inscritos;
anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizada através de documento escrito;
fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição;
anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro de loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
violar o sigilo profissional;
negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregue a qualquer título;
violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
Art. 21º - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
advertência verbal;
censura;
multa;
suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta;
§ 2º - a reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade;
§ 3º - a multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro;
§ 4º - a pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica, e se este não a representar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art. 22º - Compete ao Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica emitir parecer e laudo sobre preço de mercado de imóveis.
Art. 23º - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão desde que o requeiram de acordo com esta Lei.
Art. 24º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
Art. 25º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Na exposição de motivos do Ministro do Trabalho, Arnaldo Prieto, do dia 26 de outubro de 1976, ele defendeu o novo projeto de lei em função de se manter a existência dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis, órgãos que reuniam mais de 50 mil corretores de imóveis, lembrando a aprovação do curso Técnico em Transações Imobiliárias pelo Conselho Federal de Educação.
No dia 19 de março de 1977 foi publicado no Diário Oficial o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; da Comissão do Trabalho e Legislação Social, pela aprovação; e da Comissão de Finanças, pela aprovação, com emendas

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