sábado, 14 de junho de 2008

LEI Nº 10.795 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003 (DOU nº 238, seção 1, fls.1, 08.12.2003)

Altera os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a eleição dos conselheiros nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e fixar valores máximos para as anuidades devidas pelos corretores a essas entidades e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade.
Parágrafo único. (revogado)" (NR)
"Art. 16. .................................................
§ 1º Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II – pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem
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mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2003 182º da Independência e 115º da República
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Eva Maria Cella Dalchiavon
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LEI Nº 6.530 DE 12 DE MAIO DE 1978 (com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003)

Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e de Pessoa Jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As Pessoas Jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das Pessoas Físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As Pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da Categoria Profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e
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jurisdição em todo o Território Nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art.10 - O Conselho Federal será composto por dois representantes, Efetivos e Suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta Lei.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. (redação dada pela Lei nº 10.795/2003)
Parágrafo Único – (revogado pela Lei nº 10.795/2003).
Art. 12 - Somente poderão sermembros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art. 13 - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, Efetivos e Suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos.
Art. 15 - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença
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transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três Sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
V - baixar normas de Ética Profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração; 3
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição.
XV - destituir Diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar Resoluções e deliberar sobre casos omissos.
§ 1º - Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II – pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (§§ 1º e 2º do Art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05.12.2003)
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua Diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
III - propor a criação de Sub-regiões,em divisões Territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços de
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serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de Pessoas Jurídicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas;
VII - expedir Carteiras Profissionais e Certificados de Inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta Lei;
IX - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência.
Art. 18 - Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
Art. 20 - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscrita nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição; 5
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestações de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e Pessoas Jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da Carteira Profissional.
§ 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. (ver enquadramento no Art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução-Cofeci nº 146/82 c/c o do Art. 8º da Resolução-Cofeci nº 326/92)
§ 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º - A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º - A pena de suspensão será anotada na Carteira Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regimento jurídico das Leis do Trabalho.
Art. 23 - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei n.º 4.116, de27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei. 6
Art. 24 - Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília(DF), 12 de maio de 1978 157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO
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LEI N.º 4.116 DE 27 DE AGOSTO DE 1962 (Revogada pela Lei nº 6.530/78)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares de Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo com esta Lei.
Art. 2º - O candidato ao registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) - prova de identidade;
b) - prova de quitação com o serviço militar;
c) - prova de quitação eleitoral;
d) - atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) - folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecidos pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f) - atestado de sanidade;
g) - atestado de vacinação antivariólica;
h) - certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) - certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último qüinqüênio; e
j) - prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão.
§ 1º - Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no País, durante o último decênio.

Remuneração

A cobrança da corretagem imobiliária deve obedecer à Tabela aprovada pelo Plenário do CRECI, estando atualmente em vigor a que foi sancionada em 30 de novembro de 2002.
Deve o profissional receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

Atividades principais

A fim de bem desempenhar sua profissão, deve o corretor de imóveis adotar alguns procedimentos, dentre os quais: 1) manter-se atualizado com relação ao perfil do mercado imobiliário; 2) reunir informações detalhadas sobre aquisição, venda, locação, avaliação, preço, financiamentos etc.;3) firmar contrato relativo a sua prestação de serviço;4) combinar preço e condições da transação;5) examinar a documentação do imóvel, dando ciência a inquilinos e/ou compradores;6) agendar visitas ao imóvel, mostrando-o ao cliente;7) orientar todo cliente que queria investir em imóveis.

Responsabilidade

O profissional que deseja desempenhar de forma competente suas funções necessita de conhecimentos envolvendo Direito Imobiliário, Matemática Financeira, Engenharia, Arquitetura, Topografia, Informática, dentre outras disciplinas. Se essas noções sempre auxiliaram o corretor a prestar boa assessoria a seus clientes nas intermediações imobiliárias, mais que necessárias se fazem atualmente, após a entrada em vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003.
De acordo com o art. 723 do Código, “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”.

Formação

Hoje reconhecida com o nome de Técnico em Transações Imobiliárias, a profissão de corretor de imóveis tem, na verdade, uma história bastante antiga. No seu princípio, aqui no Brasil, esses profissionais eram conhecidos como “agentes do comércio”. Em 1942, o Ministério do Trabalho, em sua Carta Sindical, designou-os como “corretores de imóveis”.
Em 1962, foi a vez de o Congresso Nacional reconhecer e regulamentar a profissão, por intermédio da Lei n° 4.116/62. Com o passar do tempo e os novos rumos do mercado, houve a necessidade de se criar um diploma legal. Favorecendo um patamar mais elitizado à categoria, novamente o Congresso Nacional interveio e, revogando a lei anterior, promulgou a de n° 6.530/78, consolidando a profissão e concedendo a seus integrantes o título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Com o advento dos cursos de nível superior nas áreas das Ciências e Gestão de Negócios Imobiliários, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) admitiu também a inscrição nos CRECIs dos formandos que se diplomarem nessa graduação.

Perfil do corretor

Corretor de imóveis: um profissional bem qualificado
Comprar, vender, alugar e permutar imóveis não são transações simples de serem realizadas. Apesar da pretensa facilidade de se colocar em contato, por exemplo, pessoas que querem vender e outras que têm intenção de adquirir imóveis residenciais, comerciais ou mesmo rurais, a responsabilidade do corretor vai bem além do fato de mostrar ao cliente a propriedade na qual este estiver interessado.
Segundo a Lei n° 6.530, que disciplina o exercício da profissão, “compete ao corretor exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”.
Graças ao bom desempenho dos corretores de imóveis, muitas são as pessoas que já realizaram o sonho de aquisição da casa própria ou do seu estabelecimento comercial.

História da profissão

1937 - O primeiro Sindicato de Corretores de Imóveis a ser reconhecido foi o do Rio de Janeiro, em janeiro. Muito contribuiu para a história do sindicalismo brasileiro.
1938 - Surge no Largo do Café, perto do marco zero na cidade de São Paulo, a Associação Profissional dos Corretores de Imóveis. A Carta Patente do Ministério do Trabalho veio em 1942.
1940 - A profissão já era organizada e reconhecida pela sociedade. Os corretores eram segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, pagando seguro anual obrigatório. E o poder público já reconhecia como oficial as avaliações feitas pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis.
1941 - Já existia um informativo da Associação Profissional de Corretores de Imóveis. Nessa época, foi conquistada uma negociação especial para o preço dos anúncios nos classificados dos jornais O Estado de S. Paulo, O Diário de São Paulo e Folha da Manhã. O benefício era válido somente aos corretores sindicalizados.
1942 - Os Sindicatos de Corretores de Imóveis de São Paulo e do Rio de Janeiro lançam o decálogo do corretor, que descreve como deveria ser o espírito e a conduta dos profissionais.
1942 - Já havia uma disciplina para pagamento de comissão ao corretor.
1942 - Foi criada a "Opção de Venda", e nenhum corretor deveria oferecer um imóvel sem estar devidamente autorizado pelo cliente.
1942 - Para ser reconhecida como profissão, a atividade dos corretores de imóveis ainda precisava ser regulamentada e era necessário que se criassem cursos técnicos.
1942 - A Associação de Corretores de Imóveis só aceitava novos associados se exercessem a profissão há, no mínimo, dois anos.
1942 - É expedida a Carta Sindical que reconhece o Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo - Sciesp, depois da quarta diretoria da Associação Profissional dos Corretores de Imóveis. O primeiro presidente (1943-1952) foi José Floriano de Toledo.
1944 - É fundada a Associação Profissional de Corretores de Imóveis de Porto Alegre. A Carta Sindical e o reconhecimento público é do ano seguinte, 1945.
1948 - Foi fundado o Sindicato de Corretores de Imóveis de Goiás.
1950 - É de junho deste ano a Carta Patente reconhecendo o Sindicato das Empresas. Surgiu nos primórdios do sindicalismo patronal e era formado por loteadores, então chamados de terrenistas. A partir de 1965, passaram a ingressar no Sindicato os incorporadores e construtores.
1950 - O corretor de imóveis passou a ser visto como um consultor de família, atuando com o bem mais precioso, que é a casa própria.
1953 - É fundada a Associação dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais. Cerca de dez anos mais tarde, passa para a categoria de Sindicato.
1956 - O Sindicato dos Corretores de Imóveis apresenta uma proposta para formação de curso técnico.
1956 - Foi fundado o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais.
1957 - Acontece o I Congresso Nacional de Corretores de Imóveis, no auditório da Associação Comercial do Rio de Janeiro. Nessa época, foi elaborado o primeiro projeto de lei para regulamentar a profissão de corretor de imóveis.
1958 - É revogado o artigo 37 do Código Comercial Brasileiro, que incluía as mulheres entre os que não podiam exercer a profissão de corretor de imóveis.
1958 - Foi fundada a Sociedade Beneficente dos Vendedores de Imóveis do Estado da Bahia. A Carta Patente e o reconhecimento como Sindicato veio em 1964.
1962 - O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná é oficialmente reconhecido, através da Carta Sindical do Ministério do Trabalho.
1962 - Foi promulgada a primeira lei da profissão, Lei n° 4.116, de 27 de agosto de 1962.
1962 - Foi constituída a primeira diretoria do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci.
1962 - Acontece o II Congresso Nacional de Corretores de Imóveis, em São Paulo.
1962 - Foi criado o Conselho Federal (Cofeci) e os Conselhos Regionais (CRECI’s). Em São Paulo, a primeira sede social funcionou no mesmo prédio sede do Sindicato, à rua Xavier de Toleto, 98, 3º andar. O primeiro presidente do Creci São Paulo foi Antonio Macuco Alves, que também foi o primeiro presidente do Cofeci. Macuco foi reeleito por mais dois mandatos, até 1968. Newton Bicudo foi seu sucessor, gestão 1968-1970. Os CRECI’s do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Paraná e Pernambuco (o mais antigo do Nordeste) foram criados na mesma época, logo na primeira reunião do Cofeci. Dois anos depois, foram criados os CRECI’s do Distrito Federal e da Bahia.
1978 – Em 12 de maio de 1978, foi sancionada pelo então presidente Ernesto Geisel a Lei n° 6.530, que deu nova regulamentação à profissão de corretor de imóveis – tendo em vista que a Lei n° 4.116/62 foi julgada parcialmente inconstitucional e teve de ser revogada, uma vez que não especificava o currículo de um curso técnico para a formação dos que viriam a ingressar na profissão. Era na ocasião ministro do Trabalho Arnaldo da Costa Prieto, que havia participado do IX Congresso de Corretores de Imóveis, na capital paulista, em maio daquele ano. Cerca de 1.500 profissionais do setor haviam apresentado então, ao ministro, a reivindicação de reenquadramento dos corretores.
1978 – O Decreto n° 81.871, de 29 de junho de 1978, regulamentou a Lei n° 6.530/78 – que disciplinou também o funcionamento dos órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício da profissão.

A volta da Opção

Considerando a necessidade de oferecer aos pretendentes das ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha da autorização exclusiva para a sua intermediação; e que a divulgação pública por diversos profissionais e imobiliárias do mesmo imóvel gera confusão no mercado, insegurança e desconfiança aos seus pretendentes, a diretoria do Cofeci e seus conselheiros federais aprovaram, em novembro de 1995, a Resolução nº 458/95.
Com esta resolução, somente pode anunciar publicamente o Corretor (pessoa física) ou Imobiliária (pessoa jurídica) que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação. Nos anúncios e impressos deverá constar o número de inscrição precedido da sigla Creci, acrescido da letra J quando se tratar de pessoa jurídica.
Esta resolução ocasionou uma revolução no mercado imobiliário, estabelecendo um novo relacionamento entre proprietário, corretores e clientes. Mas sua adoção também é importante porque possibilita a informatização da comercialização de imóveis.
A adoção do contrato de exclusividade passa a ter sentido quando toda a oferta de imóveis está reunida em um banco de dados informatizado. Deixa de ter sentido colocar um imóvel à venda ou para locação em diversas imobiliárias, ou sob a responsabilidade de vários corretores, sem que nenhum deles se responsabilize de fato pelo imóvel ou possa investir com segurança na sua divulgação. Quando este imóvel passa a fazer parte de um banco de dados, consultado por milhares de profissionais, com a avaliação do corretor de confiança, a Opção de Venda passa, então, a representar um serviço de melhor qualidade ao cliente.
Waldyr Luciano, presidente do Cofeci, acredita que a grande mudança cultural está na adoção de uma nova postura por parte dos profissionais. Com a obrigatoriedade do contrato escrito, dando exclusividade para um único corretor ou empresa para a intermediação imobiliária, o cliente passa a escolher com critérios mais rigorosos seu agente. Ele só poderá escolher uma imobiliária ou corretor e com certeza vai procurar o mais capacitado. Além disso, terá à sua disposição uma rede informatizada, onde seu imóvel também será trabalhado por outros profissionais.

O futuro da profissão

Nos anos 80 e 90 a profissão do Corretor de Imóveis foi consolidada em todo o Brasil. Foram criados 24 conselhos regionais nas principais capitais do país, responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
Desde o surgimento dos primeiros Corretores, o perfil dos profissionais mudou bastante. Com a alteração introduzida por Clineu Rocha, acabando com a Opção de Venda, e com a crescente urbanização das cidades brasileiras, aumentando o número de profissionais atuando no mercado, o perfil do profissional também foi alterado. A figura do Corretor da família foi ficando cada vez mais rara e a competitividade no mercado de trabalho acabou desunindo a categoria. Mas, qual o futuro da profissão? Após tanta luta pela regulamentação, qual o papel dos sindicatos e dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis?
O próprio mercado acabou dando a resposta a essa perguntas. Com a difusão da informática e o aumento do nível de exigência por parte dos clientes, passou a ser exigida uma nova postura dos profissionais.
A prestação de serviços e o apoio na realização do melhor negócio ganharam destaque entre as principais características da profissão. O trabalho do Corretor do século XX e do ano 2000 não se restringe mais à comercialização de imóveis. Em tempos de informática e alta velocidade na transmissão de informações, para ser bem-sucedido e conquistar a confiança do cliente é necessário estar bem preparado.
A competitividade do mercado de trabalho leva o cliente a escolher o profissional melhor preparado. O acesso a todo o tipo de informação fornece melhores subsídios para a avaliação de imóveis e para desenvolvimento de um trabalho de qualidade. Com isso, o Corretor passa a agir como um consultor, assessorando o cliente em todas as fases da comercialização do imóvel.
A participação do Corretor também é valiosa na averiguação dos aspectos legais envolvidos na transação, como a aprovação da planta pela Prefeitura, a inexistência de planos de desapropriação, a regularização do titular do imóvel etc. A parte contratual também exige uma grande atenção. É importante certificar-se sobre a qualificação completa do proprietário, a descrição detalhada do imóvel e a declaração da inexistência de débitos, entre outros.
Se o imóvel for vendido na planta, o consultor deve averiguar todos os dados sobre a construtora (idoneidade), sua aprovação pelo órgão competente (número de alvará) e o contrato (inexistência de parcelas intermediárias além das determinadas pelo contrato). Todas as informações e o trabalho de investigação são muito importantes para a conclusão do negócio, mas o trabalho do Consultor Imobiliário não termina com a assinatura do contrato. O Corretor também deve estar presente na entrega do imóvel, verificando a qualidade da obra e se foram realizadas as benfeitorias descritas no contrato.

Anos 80 e 90:

Após a assinatura da Lei nº 6.530/78, os membros da diretoria do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) e os conselheiros federais reuniram-se para estabelecer as normas previstas na lei, como a Resolução nº 05/78, que define critérios para o contrato-padrão, considerando que o relacionamento entre o profissional e o cliente deve ser resguardado por instrumento contratual. Em seguida foram determinados, pela Resolução n.º 13/78, os atos administrativos dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis, e pela Resolução n.º 17/78, o modelo de carteira e cédula de identidade profissional.
Em 1979, entre as resoluções do Cofeci destacaram a de nº 27/79, que dispõe sobre o Certificado de Inscrição de pessoa jurídica; a de nº 28/79, que dispõe sobre anúncio para a alienação de imóveis (resgatando a opção de venda); a resolução nº 32/79, que dispõe sobre a intervenção nos Crecis.
Os anos 80 foram marcados pela solidificação e organização da profissão de Corretor de Imóveis em todo o Brasil. Nos Estados onde ainda não existiam Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, e que foram fundados em 1978, houve a necessidade de organizar a atividade de fiscalização, trazendo para essas regiões as técnicas e conhecimentos utilizados em outros Estados. Também foram criados cursos para a formação de Técnicos em Transações Imobiliárias, e, em alguns Estados, cursos supletivos, complementando a formação daqueles que já tinham completado o segundo grau.

Profissão valoriza-se com a nova lei

A Lei nº 6.530/78, assinada pelo presidente Geisel, regulamentou a profissão do Corretor de Imóveis e trouxe inúmeras vantagens para a classe. As pessoas que davam pouco valor a esta atividade passaram a conhecer melhor seus aspectos técnicos. A exigência de uma formação mínima para o exercício da profissão também contribuiu para que a mesma fosse reconhecida pela sociedade. Em São Paulo e no Rio Grande do Sul já existiam cursos de formação profissional, e em Pernambuco entrariam em funcionamento a partir do segundo semestre de 1978.
Entretanto, um aspecto da nova lei chamou a atenção da liderança da categoria: o Decreto-lei nº 81.871, de 29 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, assinado pelo presidente da República, estabelecia que, além daqueles que possuíssem o título de Técnico em Transações Imobiliárias, poderiam exercer a profissão de Corretor de Imóveis os profissionais inscritos nos termos da Lei nº 4.116/62, desde que requerendo a revalidação da sua inscrição.
Em São Paulo, o Creci 2ª Região deu início a uma campanha, convidando todos os profissionais inscritos a se dirigirem ao conselho, ainda instalado na rua Xavier de Toledo, para que revalidassem a sua inscrição. "Nesta carta publicada nos jornais, retratava a entrada em vigor da Lei nº 6.530 a legalização da profissão, trazendo maior número de exigências para os Corretores que se registrassem depois da sua publicação. A carta foi publicada no jornal O Estado de S. Paulo durante trinta dias. Mais de 5 mil inadimplentes legalizaram sua situação, outros 5 mil procuraram o Creci e mais de 15 mil processos ficaram pendentes. Na época o Creci conseguiu uma arrecadação extraordinária. Quando, no ano seguinte, Waldyr Luciano era o presidente do Creci 2ª Região/SP, os fundos possibilitaram a construção do Edifício do Corretor de Imóveis.
Fizemos o recadastramento de todos os Corretores, conta Antônio Benedito Gomes Carneiro, ex-presidente do Creci 2ª Região.
Houve uma verdadeira corrida para o registro profissional junto aos conselhos regionais de fiscalização da atividade, conta Waldyr Luciano, então tesoureiro do Creci SP. Logo após a publicação da nova lei, a entidade recebeu mais de setecentos pedidos de registro. Esses requerimentos foram anexados a outros 2300 que estavam em andamento.
As imobiliárias também se inscreveram em massa, pois os Corretores que não se legalizassem em tempo só poderiam constituir a sociedade de acordo com o que estava previsto na nova lei. O artigo 6º, parágrafo único, as pessoas jurídicas deveriam ter um Corretor de Imóveis como sócio, gerente ou diretor, individualmente inscrito.
Segundo Antônio Benedito Gomes Carneiro, presidente do Creci em 1978, em declaração dada ao jornal Gazeta Mercantil, em 18 de maio de 1978, "enquanto a lei não fosse regulamentada, o que seria feito em trinta dias, o Creci diminuiria a intensidade da fiscalização quanto ao cumprimento das novas exigências. Passando esse período, todos deveriam se adaptar, pois a fiscalização seria muito mais drástica", afirmou. Carneiro também disse que em novembro dobraria o número de fiscais.

Projeto de Lei nº 3090 de 1976

Mensagem nº 337/76"Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, e dá outras providências."
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.
Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis.
Parágrafo Único - A intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis poderá também ser exercida por pessoa jurídica.
Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituído em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 6º - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.
Art. 10º - O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art. 11º - Os Conselhos Regionais serão compostos por 28 (vinte e oito) membros efetivos, eleitos metade por votação secreta, em assembléia geral convocada pelo Conselho Regional e outra metade integrada por representantes dos Sindicatos dos Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
Art. 12º - Somente poderão ser membros do Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de 2 (dois) anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.
Art. 13º - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma Diretoria, eleita dentre seus membros.
§ 1º - A Diretoria será composta de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros.
§ 2º - Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal composto de três membros efetivo e suplentes eleitos dentre os seus membros.
Art. 14º - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato honorífico, de três anos.
Art. 15º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e os Conselhos Regionais, ocorrerá:
Por renúncia;
Por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
Por condenação a pena superior a 2 (dois) anos; em virtude de sentença transitada em julgado;
Por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
Por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano;
Art. 16º - Compete ao Conselho Federal:
eleger sua diretoria;
elaborar e alterar seu Regimento;
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-Regiões fixando-lhes a sede e jurisdição;
baixar normas de ética profissional;
elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
elaborar o Regimento dos Conselhos Regionais;
homologar o Regimentos dos Conselhos Regionais;
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
se comprovada irregularidade na administração;
se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;
destituir Diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
promover diligências, inquéritos, ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos;
Art. 17º - Compete aos Conselhos Regionais:
eleger sua Diretoria;
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;
propor a criação de Sub-Regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços, de serviços de corretagem para uso dos inscritos;
decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;
organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;
impor as sanções previstas nesta Lei;
baixar resoluções no âmbito de sua competência;
Art. 18º - Constituem receitas do Conselho Federal:
a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
a renda patrimonial;
as contribuições voluntárias;
as subvenções e dotações orçamentárias;
Art. 19º - Constituem receitas de cada Conselho Regional:
as anuidades, emolumentos e multas;
a renda patrimonial;
as contribuições voluntárias;
as subvenções e dotações orçamentárias
Art. 20º - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado:
prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não-inscritos;
anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizada através de documento escrito;
fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição;
anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro de loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
violar o sigilo profissional;
negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregue a qualquer título;
violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
Art. 21º - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares:
advertência verbal;
censura;
multa;
suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta;
§ 2º - a reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade;
§ 3º - a multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro;
§ 4º - a pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica, e se este não a representar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art. 22º - Compete ao Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica emitir parecer e laudo sobre preço de mercado de imóveis.
Art. 23º - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão desde que o requeiram de acordo com esta Lei.
Art. 24º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
Art. 25º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Na exposição de motivos do Ministro do Trabalho, Arnaldo Prieto, do dia 26 de outubro de 1976, ele defendeu o novo projeto de lei em função de se manter a existência dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis, órgãos que reuniam mais de 50 mil corretores de imóveis, lembrando a aprovação do curso Técnico em Transações Imobiliárias pelo Conselho Federal de Educação.
No dia 19 de março de 1977 foi publicado no Diário Oficial o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; da Comissão do Trabalho e Legislação Social, pela aprovação; e da Comissão de Finanças, pela aprovação, com emendas

Uma justa reivindicação

Já em 1975, pressentindo as deficiências da Lei nº 4.116 as entidades que congregam os Corretores de Imóveis oferecerem ao ministro Arnaldo Prieto um memorial contendo sugestões para que uma nova lei regulamentasse a profissão. Por outro lado, com o trabalho pessoal do ministro, foi aprovado junto ao Conselho Federal de Educação a Resolução nº 6.176, que criou o curso de Técnico em Transações Imobiliárias, de grau médio. Seu objetivo era preparar os Corretores para o desempenho da atividade, que exige conhecimentos técnicos especializados sobre direito imobiliário, legislação tributária, prática comercial e outros assuntos diretamente ligados a essa função.
Para a adesão de Arnaldo Prieto, foi de fundamental importância a amizade de Edmundo Carlos Freitas Xavier. Ambos eram gaúchos, o que facilitou os trabalhos nos bastidores para a aprovação da nova lei. "A causa era justa, tanto que na sua dedicatória da Constituição de 1988, ele conta: "Ao amigo Xavier, Corretor das boas causas", relembra-se Xavier.
Após a votação de inconstitucionalidade da Lei nº 4.116, evidenciou-se ainda mais a necessidade do interesse do governo federal, por intermédio do Ministério do Trabalho, pela aprovação de um novo texto legal, que pudesse atender, juntamente com a definitiva implantação do curso de Técnico em Transações Imobiliárias, às justas reivindicações das entidades representativas dos Corretores de Imóveis.
Foi formado um grupo de Corretores de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul para a elaboração de um currículo para o curso de Técnico em Transações Comerciais. As reuniões aconteceram em Porto Alegre, sob a coordenação da irmã Leonidas Fávero (diretora do Colégio Sevignée) e do professor Danilo Gandim. O grupo estava tão bem estruturado que reunia as maiores personalidades da época ligadas à Associação de Professores Católicos, ao Conselho Federal de Educação.
Os Corretores de Imóveis constituíam, em 1976, uma classe numerosa, composta por profissionais dedicados a importantes atividades da economia, o que bastaria para justificar o apoio dado pelo governo federal, por intermédio do Ministério do Trabalho, à iniciativa tomada por alguns homens públicos do país, no sentido de garantir a esses trabalhadores o que a lei e a regulamentação já asseguravam a outras categorias: disciplinar o exercício da profissão o reconhecimento de direitos relacionados com as responsabilidades assumidas.
Havia em todo o território nacional cerca de 30 mil Corretores. Em São Paulo, segundo Antônio Benedito Gomes Carneiro, presidente do Creci/SP, era dado início ao estudo de criação de um curso em nível universitário, em acordo feito com a Fundação Álvares Penteado, além de outro curso técnico na cidade de São Caetano do Sul. Por intermédio do Corretor Ealter Ahrens, o curso de Técnico em Transações Imobiliárias também consta no MEC como proposta do Sindicato de Corretores de Imóveis de São Paulo e Creci/SP, embora tenha sido elaborado no Rio Grande do Sul.
Projeto de lei define deveres do Corretor"O Corretor de Imóveis ou a imobiliária que prejudicar os interesses que lhe forem confiados, que anunciar imóvel loteado ou em domínio sem mencionar o número de registro imobiliário ou que anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado por escrito, poderá ter cancelada sua inscrição e apreendida sua carteira profissional."
Ao estabelecer estas normas, o Projeto de lei nº 3.090, de iniciativa do Poder Executivo e originado no Ministério do Trabalho (Mensagem nº 337/76, de 1º de novembro de 1976), encaminhado no dia 1º de novembro de 1976 ao Congresso Nacional pelo presidente da República, dava nova regulamentação à profissão, cujo exercício passa também a ser privativo do técnico em transações imobiliárias, ressalvados, porém, os direitos que já possuia como Corretor.
O projeto de lei, segundo a exposição de motivos que o acompanha, é assinada por Arnaldo Prieto, e visava substituir a Lei nº 4.116/62, dando nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis e, ao mesmo tempo, mantendo em funcionamento os conselhos Federal e Regional de Corretores de Imóveis. De acordo com o projeto, caberia ao Conselho Federal proceder à inscrição do Corretor (pessoa física ou jurídica). Tanto o Cofeci como os crecis continuariam funcionando como autarquias, fiscalizando a profissão e aplicando, quando fosse o caso, as penalidades previstas para as infrações (desde uma advertência verbal até o cancelamento da inscrição e apreensão da carteira profissional)."Feita a exposição de motivos do ministro ao presidente da República, o Projeto foi encaminhado ao ministro Golbery do Couto e Silva, que deu o seguinte despacho: Tendo em vista tratar-se de um projeto de regulamentação da profissão, cuja legislação anterior foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deveria ser novamente submetida à assessoria jurídica, a fim de se verificar se foram sanados os aspectos que determinaram a sua ilegalidade. O projeto foi encaminhado para a assessoria do próprio STF, onde fizeram uma mudança radical, transformando os conselhos em clubes. Era melhor que não houvesse nenhuma lei que esta, proposta pelo profº. Otelo Loran. Uma equipe da Procuradoria da República, liderada por Francisco Resek, interveio, e o projeto original foi encaminhado pelo Ministro Arnaldo Prieto, que o enviou para o Senado. Economistas, engenheiros e advogados o alteraram bastante. Não foi o projeto de lei ideal, mas foi o melhor que conseguimos", explica Xavier, presidente do Cofeci na época.

A Nova ली Vitória da União

A Nova Lei:A Nova Lei
A partir da argüição de inconstitucionalidade da Lei nº4।116, as diretorias do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) e dos Conselhos Regionais (Crecis), aliadas ao apoio do ministro do Trabalho Arnaldo Prieto e dos deputados Marco Maciel e Vitor Facholi, passaram a lutar por uma nova lei."Quando em 6 de maio de 1976, o Supremo Tribunal julgou inconstitucional a Lei nº 4.116, entramos num período de profunda depressão. A publicação de acórdãos e a suspensão da lei pelo Senado Federal deixaria a categoria profissional completamente desamparada. O ponto de vista de que qualquer indivíduo pode exercer com êxito a atividade de Corretor de Imóveis. Acidentalmente isso até pode acontecer, mas em função das características do mercado atual (1978), isso não seria possível. Além das legislações municipais, o direito imobiliário e a economia, a psicologia que um Corretor tem que conhecer e aplicar diariamente, a legislação sobre o financiamento habitacional que temos o dever de conhecer é muito maior que muitas outras atividades", justifica Edmundo Carlos Freitas Xavier, presidente do Cofeci na época.

No palco do Anhembí, no encerramento do IX congresso é anunciada a promulgação da Lei 6.530 Inauguração do XI Congresso dos Corretores de Imóveis.
Segundo Xavier, a divergência surgida com as classes de engenheiros, arquitetos e agrônomos dizia respeito às avaliações e deveria ser analisada em função da diferença entre preço e valor। "Preço e valor são duas coisas completamente distintas. Numa avaliação, o preço pode ser maior ou menor que o valor. Pois o valor é intrínseco à mercadoria, de difícil determinação, atribuível às áreas de engenharia, arquitetura, agronomia e demais áreas acessórias. Agora, o preço, este depende de uma conjuntura de mercado, de um momento imobiliário, depende de aspectos altamente subjetivos dos interesses de comprador e vendedor. E isso é a função do Corretor de Imóveis", explica Xavier. Seminário na Assembléia abriu mais uma Semana do Corretor। Edmundo Carlos de Freitas Xavier com ministro Arnaldo Prieto
Pela da compreensão dessa diferença e do que estava relacionado a ela, os Corretores conseguiram o apoio das demais categorias e do governo। Passaram a ser aliados interessados na aprovação da regulamentação profissional. Edmundo Carlos Freitas Xavier - Presidente do Cofeci na época

sábado, 7 de junho de 2008

ASSEMBLÉIA GERAL CONSTITUINTE

Aos 05 dias do mês de junho do ano de 2008 às 15 horas, na cidade de Fortaleza/CE, à Rua Barão de Aracati, 1515 – Aldeota, realizou-se a assembléia de fundação e eleição da diretoria da ACIMEC – ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO CEARÁ, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, obedecendo a ordem do dia, para a qual fora convocada com o seguinte teor: a) Discussão e aprovação dos estatutos sociais; b) Eleição da Diretoria 2008/2010; c) Eleição do Conselho Fiscal 2008/2010; d) Eleição do corpo Diretor-Executivo 2008/2010. Iniciando-se os trabalhos, foi convidado para presidir a assembléia, por aclamação, o Senhor William Alves Pinto que, aceitando o encargo, convidou o senhor Manoel Marcelino da Silva para secretariá-lo. Depois de apresentar algumas considerações sobre o objetivo social da entidade o presidente da assembléia submeteu-se o Projeto do Estatuto Social, artigo por artigo, à apreciação e discussão e, em seguida, à sua votação, sendo, ao final aprovado por unanimidade, sem emendas ou modificações, conforme consta de documento em anexo, assinado pelos presentes. Depois de aprovado o Estatuto Social da ACIMEC – ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO CEARÁ, passou-se à Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para o Biênio 2008 – 2010. Após indicações de candidatos foi procedida a eleição. Apurados os votos foram eleitos e a seguir receberam a posse de seus cargos: PRESIDENTE - WILLIAM ALVES PINTO, Brasileiro, Corretor de Imóveis, CRECI 5437f, casado, portador da cédula de identidade nº 91002176150 SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob nº 122.014.723-00, residente e domiciliado na Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1450/202 Bairro Aldeota, na Cidade de Fortaleza-Ce; VICE-PRESIDENTE - HELVIO SÉRGIO BEZERRA DE CARVALHO, Brasileiro, Corretor de Imóveis, CRECI 1762f casado, portador da cédula de identidade nº 8907002033605 SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob nº 119.735.953-20, residente e domiciliado na Avenida Engenheiro Leal Lima Verde, 145 Bairro Edson Queiroz, na Cidade de Fortaleza-Ce, 1º SECRETÁRIO - MANOEL MARCELINO DA SILVA, Brasileiro, Corretor de Imóveis, CRECI 1628f Solteiro, portador da cédula de identidade nº 331538 SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob nº 059.976.403-10, residente e domiciliado na Avenida Duque de Caxias, 137/315 Bairro Centro, na Cidade de Fortaleza-Ce, 2º SECRETÁRIO - MARIA MONALISA BAIMA MENDES, Brasileira, Corretora de Imóveis, CRECI 5981, Solteira, portadora da cédula de identidade nº 8908002030752 SSP-CE, inscrita no CPF/MF sob nº 477.652.323-04, residente e domiciliada na Rua R, 669 Bairro Esplanada do Castelão, na Cidade de Fortaleza-Ce, 1º TESOUREIRO - ALEXEY TAVARES PEREIRA, Brasileiro, Corretor de Imóveis, CRECI 6067f divorciado, portador da cédula de identidade nº 96002611753 SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob nº 828.010.373-20, residente e domiciliado na Rua Pereira Valente, 610/1600 Bairro Meireles, na Cidade de Fortaleza-Ce, 2º TESOUREIRO - LINELSA VARELA BRITO, Brasileira, Corretora de Imóveis, CRECI 2678, Divorciada, portadora da cédula de identidade nº 132087-80 SSP-CE, inscrita no CPF/MF sob nº 236.153.203-44 , residente e domiciliada na Rua da Paz, 199/1100 Bairro Meireles, na Cidade de Fortaleza-Ce, 1º CONSELHEIRO FISCAL - NICYA LESSA NOBRE, Brasileira, Corretora de Imóveis, CRECI 5022f, Casada, portadora da cédula de identidade nº 99002114894 SSP-CE, inscrita no CPF/MF sob nº 881.470.883-53, residente e domiciliada na Rua Coronel Alves Teixeira, 777 Bairro Dioniso Torres, na Cidade de Fortaleza-Ce, 2º CONSELHEIRO FISCAL - FRANCISCA ELIENE DE OLIVEIRA, Brasileira, Corretora de Imóveis, Casada, CRECI 5222f, portadora da cédula de identidade nº 97002436461 SSP-CE, inscrita no CPF/MF sob nº 323.031.903-63 , residente e domiciliada na Rua O Loteamento Novo Castelão, 542 Casa 3A Bairro Passaré, na Cidade de Fortaleza-Ce, 3º CONSELHEIRO FISCAL - MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ROCHA, Brasileira, Corretora de Imóveis, CRECI 6520f, Solteira, portadora da cédula de identidade nº 75721784 SSP-CE, inscrita no CPF/MF sob nº 231.955.173-53 , residente e domiciliada na Rua Ana Gonçalves, 702 Bairro São João do Tauape, na Cidade de Fortaleza-Ce, CONSELHEIRO(A)S - LAURO EURIVAUDO MONTEIRO, Brasileiro, Corretor de Imóveis, CRECI 1558 Casado, portador da cédula de identidade nº 215635 SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob nº 018.345.093-00, residente e domiciliado na Avenida Oliveira Paiva, 2939 Loja 01 Bairro Cidade dos Funcionários, na Cidade de Fortaleza-Ce, JOSÉ PLÁCIDO DE CASTRO ALENCAR, Brasileiro, Corretor de Imóveis, CRECI 4702f, casado, portador da cédula de identidade nº 446538 SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob nº 037.382.643-53, residente e domiciliado na Rua Desembargador Feliciano de Ataíde, 2080, Bairro Edson Queiroz, na Cidade de Fortaleza-Ce, FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO, Brasileiro, Corretor de Imóveis, CRECI 6657f Casado, portador da cédula de identidade nº 16362-1-9 PMCE, inscrito no CPF/MF sob nº 049.928.493-34, residente e domiciliado na Avenida Norte, 2155/601, Bairro Água Fria, na Cidade de Fortaleza-Ce, MARIA NECY LOPES FONTELES, Brasileira, Corretora de Imóveis, CRECI 5848, Separada Judicialmente, portadora da cédula de identidade nº 92008012042 SSP-CE, inscrita no CPF/MF sob nº 051.079.623-00 , residente e domiciliada na Rua Dr. Pedro Sampaio, 20 Bairro Dunas, na Cidade de Fortaleza-Ce; Nada mais havendo a tratar, o secretário dos trabalhos lavrou a presente ata que, em seguida, foi assinada pelos fundadores presentes. A seguir o presidente da mesa encerrou os trabalhos, determinando que a presente ata de constituição da ACIMEC – ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO CEARÁ e seu Estatuto Social sejam registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Fortaleza, para suas finalidades de direito.

WILLIAM ALVES PINTO
PRESIDENTE

HELVIO SÉRGIO BEZERRA DE CARVALHO,
VICE-PRESIDENTE

MANOEL MARCELINO DA SILVA
1º SECRETÁRIO

MARIA MONALISA BAIMA MENDES,
2º SECRETÁRIO

ALEXEY TAVARES PEREIRA,
1º TESOUREIRO

LINELSA VARELA BRITO
2º TESOUREIRO

NICYA LESSA NOBRE
1º CONSELHEIRO FISCAL

FRANCISCA ELIENE DE OLIVEIRA
2º CONSELHEIRO FISCAL

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA ROCHA
3º CONSELHEIRO FISCAL

LAURO EURIVAUDO MONTEIRO,
CONSELHEIRO

JOSÉ PLÁCIDO DE CASTRO ALENCAR
CONSELHEIRO

FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO
CONSELHEIRO

MARIA NECY LOPES FONTELES
CONSELHEIRO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO CEARÁ- ACIMEC

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO CEARÁ- ACIMEC

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art.1º – A ASSOCIAÇÃO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO CEARÁ também designada pela sigla, ACIMEC, fundada em 05 de JUNHO de 2008 é uma associação, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de FORTALEZA Estado do CEARÁ, com sede provisória na Rua BARÃO DE ARACATI, 1515 - Bairro ALDEOTA e foro em FORTALEZA/CE.
Art.2º - A Associação tem por finalidade(s)

I - Representar, orientar, coordenar e defender os interesses e prerrogativas dos seus Associados perante os poderes públicos federal, estaduais, municipais, autarquias e as autoridades administrativas e judiciárias, amparando-os nas suas justas reivindicações e na luta pela defesa dos seus interesses individuais e coletivos, buscando o respeito profissional para toda a categoria dos Corretores de Imóveis;
II - Pleitear e adotar medidas úteis aos interesses dos Associados e de toda categoria dos Corretores de Imóveis;
III - Defender o princípio da livre iniciativa, do direito de propriedade, da liberdade de mercado e da concorrência leal entre os Corretores de Imóveis;
IV - Incentivar a harmonia entre os integrantes da classe dos Corretores de Imóveis e propugnar pelos ideais de justiça social;
V - Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a categoria profissional dos Corretores de Imóveis, empreender medidas de defesa a todo mercado imobiliário e propugnar pela defesa do desenvolvimento econômico-habitacional do Estado do Ceará;
VI - Atuar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social dos associados e da classe dos corretores de imóveis de modo geral.
Art.3º – No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Art.4º – A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art.5º – A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art.6º – A Associação é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.
Art. 7º - Haverá as seguintes categorias de associados:

1) – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;

2) – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.

3) – Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;

4) – Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
Art. 8º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembléias gerais.

Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 9º – São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.
Art. 10 – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição, nem aquelas obrigações pessoais, patrimoniais ou fiscais dos demais associados, individualmente ou em conjunto, bem como qualquer outra que porventura venham a surgir.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 – A Associação será administrada por:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.
Art. 12 – A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13 – Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – destituir os gestores;
III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;
III – decidir sobre reformas do Estatuto;
III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33;
VI – aprovar as contas;
VII – aprovar o regimento interno.
Art. 14 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – apreciar o relatório anual da Diretoria;
II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 15 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 16 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Art. 17 – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Três Conselheiros fiscais e Quatro Conselheiros.
Parágrafo Único – O mandato da diretoria será de 2 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 18 – Compete à Diretoria:

I – elaborar e executar programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – estimular trabalhos voluntários;
VII – convocar a assembléia geral;
Art. 19 – A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 20 – Compete ao Presidente:

I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 22 – Compete o Primeiro Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Art. 24 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente.
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII – assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
Art. 25 – Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§2º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 28 – As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 29 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 30 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
Art. 31 – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 32 – No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou entidade Pública.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 34 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 35 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.O presente estatuto foi aprovado pela assembléia geral realizada no dia 05/06/2008.

A Associação tem por finalidade(s)

I - representar, orientar, coordenar e defender os interesses e prerrogativas dos seus Associados perante os poderes públicos federal, estaduais, municipais, autarquias e as autoridades administrativas e judiciárias, amparando-os nas suas justas reivindicações e na luta pela defesa dos seus interesses individuais e coletivos, buscando o respeito profissional para toda a categoria dos Corretores de Imóveis;
II - pleitear e adotar medidas úteis aos interesses dos Associados e de toda categoria dos Corretores de Imóveis;
III - defender o princípio da livre iniciativa, do direito de propriedade, da liberdade de mercado e da concorrência leal entre os Corretores de Imóveis;
IV - incentivar a harmonia entre os integrantes da classe dos Corretores de Imóveis e propugnar pelos ideais de justiça social;
V - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a categoria profissional dos Corretores de Imóveis, empreender medidas de defesa a todo mercado imobiliário e propugnar pela defesa do desenvolvimento econômico-habitacional do Estado do Ceará;
VI - atuar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social dos associados e da classe dos corretores de imóveis de modo geral.

Venha participar conosco desta grande empreitada em busca dos nossos direitos, queremos uma classe mais unida para buscarmos maior empenho dos cartórios e dos órgãos públicos e, bem como fazer com que os mesmos só aceitem negócios com a presença e assinatura de um corretor para que o negócio seja juridicamente perfeito. Além disso, lutar por um Projeto de Lei para assegurar esse direito.
Estamos buscando convênios com Advogados, Restaurantes, Concessionárias de Carro, Clínicas, Clubes, Planos de Saúde, Telefonia, Jornais, Funerárias, Cursos e Palestras, Parceria com a UNICRED, Faculdades, Cartões de crédito, etc.
Queremos minimizar os gastos do corretor de imóveis, bem como fortificar o nome da categoria em nosso Estado, para isso dependemos de sua participação e colaboração.
Entre em contato hoje mesmo e marque uma visita em nossa sede provisória, sito a Rua Barão de Aracati, 1515, próximo a Rua Pinto Madeira.
Agradecemos अन्तेसिपदामेंते.

Prezado(a) amigo(a) Corretor(a),

UM SONHO QUE SE TORNOU REALIDADE.
Com a fundação da Associação dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará, a nossa ACIMEC, atingimos uma etapa que marcou o ano de 2008 como uma nova fase para a categoria dos corretores de imóveis, onde superamos os desafios, cumprindo uma tarefa de grande importância para o nosso progresso profissional e financeiro. Hoje, os colegas, corretores de imóveis, têm ciência de que existe de fato e de direito uma instituição séria e voltada cem por cento para a defesa de nossa categoria. Por isso, a importância de nossa Associação está em ser uma corrente cujos elos de ligação são os corretores, que unidos têm força para buscar meios, alternativas e soluções para os problemas e o fortalecimento e crescimento em benefício de toda a categoria. Diante da importância e do valor de cada um de nós, devendo nos posicionar como profissionais respeitáveis perante os empresários do setor e de toda a sociedade, que através de nosso brilhante trabalho, multiplicam riquezas e realizam sonhos. Finalmente, lembro que muitas outras etapas precisam ser conquistadas, precisamos continuar prestigiando e divulgando a nossa Associação, a ACIMEC, passando para os nossos colegas, corretores de imóveis, a importância deste trabalho que está sendo realizado.
William Pinto